Descrição
Trata-se de um auxílio referente às contribuições previdenciárias voluntárias/obrigatórias arcadas por pessoas autorizadas a efetuar pagamentos previdenciários obrigatórios e/ou voluntários ao INPS/organismos de previdência ou a fundos de previdência complementar, referentes aos períodos dedicados ao cuidado e à educação de seus filhos menores e/ou sob guarda, com idade entre 3 e/ou 5 anos.
Os filhos menores e/ou sob tutela devem morar com o requerente e constar na certidão de registro civil deste. Em caso de tutela, a situação no registro civil pode ser desconsiderada.
Entende-se por data da decisão de adoção, no caso em que a adoção seja proferida em um país estrangeiro, a data da decisão pela qual o Tribunal da Infância e da Juventude na Itália ordena a transcrição da decisão estrangeira de adoção nos registros de estado civil.
Por “acolhimento” entende-se tanto o acolhimento em tempo integral, nos termos do Título I-bis da Lei nº 184, de 4 de maio de 1983, quanto o acolhimento pré-adotivo, nos termos do Título II, Capítulo III da mesma lei.
DURAÇÃO E VALOR DO SUBSÍDIO
O benefício para cobertura previdenciáriados períodos dedicados aos cuidados e à educação dos filhos ou menores em acolhimento é devidoa partir do terceiro mês de vida e até os três anos de idade dos filhos, ou até 3 anos a partir da data da decisão de adoção. No caso de acolhimento, o benefício é devido durante toda a duração do acolhimento e, em qualquer caso, até o 18º ano de idade da criança acolhida.
O valor da contribuição é calculado:
- até 9.000,00 euros por ano, para complementar os pagamentos voluntários ao INPS ou a outra caixa de previdência, até um total máximo de 18 mil euros;
- até 4.000,00 euros por ano para apoiar as contribuições obrigatórias pagas por trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, até um total máximo de 8 mil euros;
- até 4.000,00 euros por ano para apoiar a previdência complementar, até um total máximo de 8 mil euros,
proporcionalmente ao número de semanas/meses dedicados aos cuidados e à educação dos filhos e cobertos pelos pagamentos previdenciários.
A contribuição paraapoiar a continuidade voluntária ou a previdênciaobrigatóriaé concedida, em qualquer caso, dentro do limite do pagamento previdenciário efetuado.
A contribuição para quem exerce atividade profissional em tempo parcialé devida a partir do terceiro mês de vida, até os 5 anos de idade da criança. Em caso de guarda, o benefício é concedido por toda a duração da guarda e, em qualquer caso, até o 18º ano de idade da criança sob guarda.
O valor da contribuição é calculado:
- até 4.500,00 euros por ano, para a continuidade voluntária na INPS, com um valor total máximo de 18 mil euros;
- até 2.000,00 euros por ano, no caso de contribuição para o plano de previdência complementar, com um valor máximo total de 8 mil euros;
proporcionalmente ao número de semanas de contribuição realizadas ao longo do ano civil e é concedido, dentro do limite do pagamento previdenciário efetuado, levando em conta a integração das contribuições obrigatórias determinada pelo Instituto de Previdência, até o valor equivalente a 100% das contribuições previstas para o tempo integral.
Para fins doauxílio à previdência complementar, no momento da apresentação do pedido de contribuição, o(a) interessado(a) deve estar inscrito(a) em um dos planos de previdência complementar regulamentados pelo decreto legislativo nº 252/2005 e deve ter efetuado pagamentos de contribuições que totalizem, no mínimo, 500,00 euros, excluindo a indenização por rescisão de contrato e a contribuição a cargo do empregador. O subsídio é pago diretamente pela empresa Pensplan Centrum Spa em nome da Província Autônoma de Trento (ver convênio celebrado em 24 de janeiro de 2022) ao plano de previdência complementar no qual o beneficiário está inscrito, sem necessidade de qualquer desembolso por parte do próprio beneficiário, desde que seja cumprida a regularidade contributiva acima mencionada. Se, no momento do pagamento, não houver mais nenhuma posição no plano de previdência complementar em decorrência de aposentadoria ou resgate total, os valores devidos serão pagos diretamente ao interessado; em caso de falecimento, os valores devidos serão pagos diretamente aos herdeiros.
Restrições
Os pedidos devem ser apresentados:
a) até 31 de dezembro do ano seguinte àquele a que se referem as contribuições previdenciárias voluntárias e obrigatórias;
b) no prazo de seis meses a partir do prazo final estabelecido para a realização das contribuições previdenciárias voluntárias, no caso de quem exerce atividade profissional em regime de meio período;
c) até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que ocorreu o período dedicado à assistência/cuidado do filho menor, para aqueles que estão inscritos em um fundo de pensão complementar.
A contribuição não é devida em caso de exercício simultâneo de atividade profissional por conta de outrem, incluindo aquela prevista no artigo 18 da Lei n.º 97, de 31 de janeiro de 1994 (Novas disposições para as zonas montanhosas), por conta própria ou como profissional autônomo. A legislação estabelece que não se considera haver exercício simultâneo de atividade profissional no caso em que, mesmo havendo uma única atividade, subsista a obrigação de pagamento de contribuições em mais de uma caixa ou instituição de previdência obrigatória, ou quando a inscrição em mais de uma caixa ou instituto for devida em virtude do exercício simultâneo e concreto da atividade profissional no âmbito da própria empresa, na qual a pessoa é simultaneamente sócio(a) ativo(a), trabalhador(a) autônomo(a) e administrador(a).
A contribuição não é cumulável com os benefícios previstos no artigo 2º da Lei Regional nº 1 de 18 de fevereiro de 2005, na Lei Regional nº 4 de 26 de novembro de 2020, nem com os benefícios previstos nos artigos 4, 6-bis, 6-ter e, caso o(a) titular da empresa agrícola seja o(a) próprio(a) beneficiário(a), com o auxílio previsto no artigo 14 da Lei Regional nº 7, de 25 de julho de 1992, e é, além disso, incompatível com a inscrição no seguro regional voluntário de aposentadoria para donas de casa, previsto na Lei Regional nº 3, de 28 de fevereiro de 1993.
Pode ser concedido apenas um único subsídio para os cuidados ou assistência prestados à mesma pessoa e no mesmo período, mesmo que os pedidos sejam apresentados por pessoas diferentes.
Os subsídios de apoio à previdência complementar podem ser concedidos também para os períodos cobertos por contribuição fictícia, exceto aquela decorrente da perda do emprego, e são cumuláveis com as indenizações e licenças previstas no Decreto Legislativo n.º 151, de 26 de março de 2001.