Descrição
O Código de Patrimônio Cultural e Paisagístico (Decreto Legislativo nº 42 de 22 de janeiro de 2004, art. 106, parágrafos 1 e 2) afirma que é direito das entidades territoriais públicas conceder a candidatos individuais o uso dos bens culturais que possuem, desde que esse uso seja compatível com a finalidade cultural do bem.
Para o uso desses bens, o concessionário é obrigado a pagar uma taxa e uma quantia como depósito de segurança. Se o concessionário for uma entidade pública e o uso for concedido para o cumprimento de suas finalidades institucionais, a taxa poderá ser reconhecida e o depósito de segurança poderá não ser exigido. Na escritura de concessão, assinada pelo concedente e pelo concessionário, são indicados o período pelo qual a propriedade é concedida, o valor da taxa, o uso para o qual ela é disponibilizada e todas as condições consideradas necessárias para a proteção da propriedade em si.