Descrição
Os bens móveis e imóveis de interesse cultural em posse de entidades públicas (bens do Estado ou pertencentes a entidades públicas que não sejam o Estado, regiões, municípios e outras entidades territoriais, e entidades e institutos legalmente reconhecidos) ou de pessoas jurídicas sem fins lucrativos (incluindo entidades eclesiásticas civilmente reconhecidas) não podem ser alienados até que seja realizada a verificação de interesse prevista no artigo 12 do Decreto Legislativo 42/2004, sem prejuízo das transferências entre o Estado, as Regiões e outras entidades públicas territoriais.
Após a verificação e a confirmação de que os bens pertencem ao patrimônio cultural, eles só podem ser alienados mediante autorização que deve ser solicitada pelo representante legal da entidade ou pessoa jurídica também no caso de troca e para todas as transações legais como alienação, penhor, hipoteca ou servidão.
Por outro lado, a autorização não é necessária para transferências por qualquer motivo em favor do Estado e da Província Autônoma de Trento (art. 6 bis L.P. 1/2003).