Descrição
A intervenção visa preservar paisagens rurais e históricas por meio da proteção de bens culturais tangíveis e intangíveis e da promoção de iniciativas e atividades ligadas à fruição turístico-cultural sustentável, valorizando as tradições e a cultura locais.
O objetivo é apoiar projetos de restauração e aprimoramento do patrimônio arquitetônico e paisagístico rural de propriedade de entidades privadas e do terceiro setor, ou em várias capacidades de propriedade dessas entidades, para garantir que esse patrimônio seja preservado e disponibilizado ao público.
Os projetos também serão elegíveis se envolverem bens do patrimônio arquitetônico e paisagístico rural de propriedade pública, aos quais os indivíduos privados e o terceiro setor tenham pleno acesso, com direitos que durem pelo menos cinco anos após a conclusão administrativa e contábil da operação financiada.
Os edifícios definidos como "arquitetura rural" devem ser dotados de uma declaração de interesse cultural por um decreto ministerial correspondente, de acordo com o Decreto Legislativo nº 42/2004 , ou devem ter sido construídos há mais de 70 anos e devem ser pesquisados ou classificados por instrumentos de planejamento territorial e urbano regionais e municipais. (ex art. 1, parágrafo 5).
São elegíveis para intervenção nos termos deste edital
- artefatos utilizados como residências rurais ou destinados a atividades funcionais à agricultura (casas de fazenda, "masi", "malghe" e "caselli", moinhos, prensas, escolas rurais, etc.) que tenham ou tenham tido uma relação direta ou, de qualquer forma, uma conexão com a atividade agrícola circundante
- artefatos que denotam o vínculo orgânico com a atividade agrícola pertinente (celeiros, abrigos, abrigos temporários também em estruturas com vegetação ou em cavernas, galpões e depósitos, estábulos, "colombere" e "toresele", secadores, fornos, poços, pavimentação de espaços abertos residenciais ou produtivos, cercas e "caesuras", estradas rurais históricas que preservam a pavimentação tradicional, sistemas de contenção de terraços e muros de pedra seca, sistemas hidráulicos para canalização, irrigação e abastecimento de água, fontes, bebedouros, pontes, marcos, serrarias e pomares com cultivares históricas raras etc.;
- artefatos típicos das tradições populares e religiosas das comunidades rurais (capelas, igrejas rurais, santuários votivos e cruzes, superfícies com sinais e grafites para marcar áreas de pastagem, etc.), ofícios tradicionais ligados à vida das comunidades rurais, etc.
- As operações relacionadas a ativos localizados em áreas construídas não são elegíveis.
As operações relativas a ativos localizados em áreas construídas não são elegíveis.
A contribuição é concedida até um máximo de €150.000,00 como cofinanciamento a uma taxa de 80%. a contribuição é aumentada para 100% se o ativo for declarado de interesse cultural, sujeito a um limite máximo de €150.000,00.
Os ativos sujeitos à intervenção devem ser disponibilizados para uso público por um período de tempo congruente igual a pelo menos 5 anos após a conclusão administrativa e contábil da operação financiada, mantendo as restrições de destino por um período semelhante.