Descrição
O parágrafo 3 do artigo 17 da Lei Provincial n. 16, de 23 de julho de 2010, "Proteção da saúde na Província de Trento", prevê que, a cada ano, uma parte do fundo provincial de saúde, não superior a um total de 0,5 por mil, será reservada para o financiamento de intervenções de assistência à saúde de natureza humanitária, e delega ao Conselho Provincial a identificação dos critérios e procedimentos para a concessão e o desembolso das intervenções.
O principal objetivo do programa de assistência humanitária à saúde é apoiar a ação de entidades públicas ou privadas com estrutura associativa com fins sociais e organizações sem fins lucrativos, sediadas no território da Província Autônoma de Trento, que realizam atividades de cooperação internacional ou de assistência humanitária, de modo a tornar sua ação de ajuda e apoio mais incisiva para as realidades em que atuam. Nesse sentido, será dada atenção especial às intervenções para as quais as organizações públicas ou privadas com finalidade social e as organizações sem fins lucrativos tenham sido ativas na arrecadação de fundos com o objetivo de coparticipar das despesas necessárias para garantir a prestação de assistência médica no local.