Descrição
Com relação às funções exercidas pela Província Autônoma de Trento, de acordo com o Decreto Legislativo nº 280 de 2001 referente ao cadastro de terras e edifícios, o contribuinte tem várias ferramentas, previstas em lei, para evitar litígios com a administração provincial.
Essas ferramentas são:
- Autotutela
- Reclamação/Mediação
- Apelação fiscal
AUTO-REVENDA
Se o cartório de registro de imóveis perceber que cometeu um erro, ele poderá cancelar, no todo ou em parte, suas ações e corrigir-se sem esperar pela decisão de um juiz. A competência para realizar a correção geralmente é do mesmo escritório que emitiu o ato.
A correção na autoavaliação pode ser realizada de forma totalmente autônoma pelo Escritório ou a pedido do contribuinte. O contribuinte pode enviar ao Escritório competente uma solicitação em papel comum contendo uma declaração concisa dos fatos e acompanhada da documentação apropriada para comprovar as alegações feitas.
A solicitação deve indicar
- o ato cuja anulação é solicitada
- os motivos pelos quais esse ato é considerado ilegal e, consequentemente, anulável no todo ou em parte
O seguinte formulário é fornecido como suporte: Solicitação para exercer a autodefesa
O ato ilegal pode ser anulado mesmo se
- a ação ainda estiver pendente
- o ato tenha se tornado definitivo devido à expiração do prazo para recurso
- o contribuinte tenha apresentado um recurso e ele tenha sido rejeitado por motivos formais (inadmissibilidade, impropriedade, inadmissibilidade) por uma decisão final.
ATENÇÃO! Como a autoavaliação é um poder discricionário da Administração (não há obrigação de resposta), a apresentação de uma petição não suspende o prazo para a apresentação de um recurso ao Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Tributário. Portanto, deve-se tomar cuidado para não permitir que esses prazos se esgotem desnecessariamente.
RECLAMAÇÃO/MEDIAÇÃO
O instituto da reclamação/mediação é uma ferramenta deflativa do contencioso tributário para prevenir e evitar disputas que podem ser resolvidas sem ir ao tribunal.
A mediação tributária foi introduzida pelo artigo 39, c.9, do Decreto-Lei nº 98 de 2011, que inseriu o artigo 17-bis no Decreto Legislativo nº 546 de 1992. Essa última disposição foi alterada pelo artigo 9(1)(l) do Decreto Legislativo nº 156 de 2015 e pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 50 de 2017.
Aplica-se a litígios cujo valor não ultrapasse € 20.000, relativos a todos os atos recorríveis identificados pelo artigo 19 do Decreto Legislativo nº 546 de 1992: nesse caso, o recurso produz os efeitos de uma reclamação e pode conter uma proposta de mediação com a redeterminação do valor da demanda.
Os procedimentos e prazos são aqueles previstos para recursos fiscais em geral.
RECURSO TRIBUTÁRIO
Se o contribuinte considerar que um ato emitido contra ele é ilegítimo ou infundado, ele poderá recorrer ao Tribunal de Primeira Instância para sua anulação total ou parcial.
Quando e como recorrer
Os procedimentos fiscais começam com a apresentação de uma apelação ao Tribunal Tributário de Primeira Instância, que deve ser notificada ao escritório que emitiu o ato contestado dentro de 60 dias a partir da data em que o contribuinte recebeu o ato.
Os prazos para apresentação de recurso são suspensos durante o período de férias de 1º a 31 de agosto.
A partir de 1º de janeiro de 2016, para disputas relacionadas a operações cadastrais, indicadas no art. 2, c. 2 do Decreto Legislativo nº 546 de 31 de dezembro de 1992, o recurso também produz os efeitos de uma reclamação (consulte Reclamação/Mediação).
A partir de 1º de julho de 2019, existe a obrigação de notificar o recurso e a apelação por correio eletrônico certificado e de comparecer ao tribunal eletronicamente.
Essa obrigação não se aplica a pessoas que se submetem a julgamento sem assistência técnica, em disputas com valor de até €3.000, que podem notificar o recurso ao escritório que emitiu o ato contestado por:
- por notificação por um oficial de justiça
- entrega direta no cartório de registro de imóveis competente, que emitirá um recibo
- por correio, por carta registrada sem envelope com aviso de recebimento
- Correio eletrônico certificado (PEC)
Para disputas não sujeitas a reclamação/mediação, o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Tributário de Primeira Instância no prazo de 30 dias a partir da data em que a medida foi notificada.
Para disputas sujeitas a reclamação/mediação, o prazo para apresentar um recurso ao Tribunal Tributário de 1º grau é suspenso após 90 dias a partir da data da notificação, de acordo com o Artigo 17 bis, parágrafo 2, do Decreto Legislativo nº 546 de 31 de dezembro de 1992.
O aviso de registro da apelação fiscal no Registro Geral de Apelações deve ser anexado à citação, na qual todas as informações úteis para identificar a disputa devem ser indicadas:
- o Tribunal Tributário de Primeira Instância ao qual o recurso é dirigido
- a identidade da pessoa que está apresentando a apelação
- o código fiscal da parte e dos representantes no caso
- o endereço do PEC da parte ou do advogado nomeado
- o representante legal (para empresas ou entidades)
- a residência ou sede registrada ou domicílio eleito, se houver
- o cartório de registro de imóveis contra o qual o recurso é apresentado
- a cópia do ato contestado
- os motivos da apelação
- as conclusões contendo a solicitação dirigida ao Tribunal Tributário de Primeira Instância e a declaração de que a disputa é de valor indeterminável, mesmo no caso de uma reserva de débito
- a categoria a que pertence o advogado instruído e a atribuição dada
- a assinatura do advogado nomeado e/ou da pessoa que está apresentando o recurso
No tribunal, o contribuinte deve ser assistido por um advogado pertencente às categorias indicadas no artigo 12 c. 3 e 5 do Decreto Legislativo nº 546 de 31 de dezembro de 1992.
As pessoas que possuem os requisitos de qualificação para assistência técnica podem ser julgadas pessoalmente.
Antes de comparecer, o contribuinte deve pagar a contribuição unificada estabelecida para disputas de valor indeterminável, de acordo com o artigo 13, c.6-quater do Decreto Presidencial nº 115 de 30 de maio de 2002. Se o advogado não indicar seu endereço de e-mail certificado ou se a parte não indicar seu código tributário, a contribuição unificada será aumentada pela metade.
O pagamento pode ser feito em
- agências dos correios, usando o boleto postal apropriado
- bancos, usando o formulário F23
- tabacarias, usando o formulário apropriado para notificação de pagamento e afixando o selo emitido para confirmar o pagamento
- agentes de cobrança