Instrumentos de litígio e liquidação - registro de imóveis

  • Ativo

Ferramentas para evitar litígios com a administração provincial.

Descrição

Com relação às funções exercidas pela Província Autônoma de Trento, de acordo com o Decreto Legislativo nº 280 de 2001 referente ao cadastro de terras e edifícios, o contribuinte tem várias ferramentas, previstas em lei, para evitar litígios com a administração provincial.

Essas ferramentas são:

  • Autotutela
  • Reclamação/Mediação
  • Apelação fiscal

 

AUTO-REVENDA

Se o cartório de registro de imóveis perceber que cometeu um erro, ele poderá cancelar, no todo ou em parte, suas ações e corrigir-se sem esperar pela decisão de um juiz. A competência para realizar a correção geralmente é do mesmo escritório que emitiu o ato.
A correção na autoavaliação pode ser realizada de forma totalmente autônoma pelo Escritório ou a pedido do contribuinte. O contribuinte pode enviar ao Escritório competente uma solicitação em papel comum contendo uma declaração concisa dos fatos e acompanhada da documentação apropriada para comprovar as alegações feitas.
A solicitação deve indicar

  • o ato cuja anulação é solicitada
  • os motivos pelos quais esse ato é considerado ilegal e, consequentemente, anulável no todo ou em parte

O seguinte formulário é fornecido como suporte: Solicitação para exercer a autodefesa

O ato ilegal pode ser anulado mesmo se

  • a ação ainda estiver pendente
  • o ato tenha se tornado definitivo devido à expiração do prazo para recurso
  • o contribuinte tenha apresentado um recurso e ele tenha sido rejeitado por motivos formais (inadmissibilidade, impropriedade, inadmissibilidade) por uma decisão final.

ATENÇÃO! Como a autoavaliação é um poder discricionário da Administração (não há obrigação de resposta), a apresentação de uma petição não suspende o prazo para a apresentação de um recurso ao Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Tributário. Portanto, deve-se tomar cuidado para não permitir que esses prazos se esgotem desnecessariamente.

RECLAMAÇÃO/MEDIAÇÃO

O instituto da reclamação/mediação é uma ferramenta deflativa do contencioso tributário para prevenir e evitar disputas que podem ser resolvidas sem ir ao tribunal.

A mediação tributária foi introduzida pelo artigo 39, c.9, do Decreto-Lei nº 98 de 2011, que inseriu o artigo 17-bis no Decreto Legislativo nº 546 de 1992. Essa última disposição foi alterada pelo artigo 9(1)(l) do Decreto Legislativo nº 156 de 2015 e pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 50 de 2017.

Aplica-se a litígios cujo valor não ultrapasse € 20.000, relativos a todos os atos recorríveis identificados pelo artigo 19 do Decreto Legislativo nº 546 de 1992: nesse caso, o recurso produz os efeitos de uma reclamação e pode conter uma proposta de mediação com a redeterminação do valor da demanda.

Os procedimentos e prazos são aqueles previstos para recursos fiscais em geral.

RECURSO TRIBUTÁRIO

Se o contribuinte considerar que um ato emitido contra ele é ilegítimo ou infundado, ele poderá recorrer ao Tribunal de Primeira Instância para sua anulação total ou parcial.

Quando e como recorrer

Os procedimentos fiscais começam com a apresentação de uma apelação ao Tribunal Tributário de Primeira Instância, que deve ser notificada ao escritório que emitiu o ato contestado dentro de 60 dias a partir da data em que o contribuinte recebeu o ato.

Os prazos para apresentação de recurso são suspensos durante o período de férias de 1º a 31 de agosto.

A partir de 1º de janeiro de 2016, para disputas relacionadas a operações cadastrais, indicadas no art. 2, c. 2 do Decreto Legislativo nº 546 de 31 de dezembro de 1992, o recurso também produz os efeitos de uma reclamação (consulte Reclamação/Mediação).

A partir de 1º de julho de 2019, existe a obrigação de notificar o recurso e a apelação por correio eletrônico certificado e de comparecer ao tribunal eletronicamente.

Essa obrigação não se aplica a pessoas que se submetem a julgamento sem assistência técnica, em disputas com valor de até €3.000, que podem notificar o recurso ao escritório que emitiu o ato contestado por:

  • por notificação por um oficial de justiça
  • entrega direta no cartório de registro de imóveis competente, que emitirá um recibo
  • por correio, por carta registrada sem envelope com aviso de recebimento
  • Correio eletrônico certificado (PEC)

Para disputas não sujeitas a reclamação/mediação, o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Tributário de Primeira Instância no prazo de 30 dias a partir da data em que a medida foi notificada.

Para disputas sujeitas a reclamação/mediação, o prazo para apresentar um recurso ao Tribunal Tributário de 1º grau é suspenso após 90 dias a partir da data da notificação, de acordo com o Artigo 17 bis, parágrafo 2, do Decreto Legislativo nº 546 de 31 de dezembro de 1992.

O aviso de registro da apelação fiscal no Registro Geral de Apelações deve ser anexado à citação, na qual todas as informações úteis para identificar a disputa devem ser indicadas:

  • o Tribunal Tributário de Primeira Instância ao qual o recurso é dirigido
  • a identidade da pessoa que está apresentando a apelação
  • o código fiscal da parte e dos representantes no caso
  • o endereço do PEC da parte ou do advogado nomeado
  • o representante legal (para empresas ou entidades)
  • a residência ou sede registrada ou domicílio eleito, se houver
  • o cartório de registro de imóveis contra o qual o recurso é apresentado
  • a cópia do ato contestado
  • os motivos da apelação
  • as conclusões contendo a solicitação dirigida ao Tribunal Tributário de Primeira Instância e a declaração de que a disputa é de valor indeterminável, mesmo no caso de uma reserva de débito
  • a categoria a que pertence o advogado instruído e a atribuição dada
  • a assinatura do advogado nomeado e/ou da pessoa que está apresentando o recurso

No tribunal, o contribuinte deve ser assistido por um advogado pertencente às categorias indicadas no artigo 12 c. 3 e 5 do Decreto Legislativo nº 546 de 31 de dezembro de 1992.

As pessoas que possuem os requisitos de qualificação para assistência técnica podem ser julgadas pessoalmente.

Antes de comparecer, o contribuinte deve pagar a contribuição unificada estabelecida para disputas de valor indeterminável, de acordo com o artigo 13, c.6-quater do Decreto Presidencial nº 115 de 30 de maio de 2002. Se o advogado não indicar seu endereço de e-mail certificado ou se a parte não indicar seu código tributário, a contribuição unificada será aumentada pela metade.

O pagamento pode ser feito em

  • agências dos correios, usando o boleto postal apropriado
  • bancos, usando o formulário F23
  • tabacarias, usando o formulário apropriado para notificação de pagamento e afixando o selo emitido para confirmar o pagamento
  • agentes de cobrança

Como fazer

As informações gerais sobre como usar essas ferramentas foram descritas acima.

Custos

GRATUITO

Contatos

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Contatti di Ufficio del catasto di rovereto

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catasto.rovereto@pec.provincia.tn.it

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Seg
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Ter
9.00-12.30
Qua
9.00-12.30
Sex
9.00-12.30
Data de início da validade 02/01/2023

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Data de início da validade 01/07/2025

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Última atualização: 10/06/2025 15:19

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