A inscrição pode ser feita a qualquer momento do ano, desde que antes da data de início da iniciativa.
O órgão competente é responsável pela análise dos pedidos, de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos mesmos. Ao término da análise, é decidida a admissão ao benefício e a concessão do subsídio.
No prazo de 60 dias, é adotada uma decisão de admissão ao benefício e de subsequente concessão do subsídio, em função dos recursos disponíveis, ou de não admissão ao benefício. A concessão do subsídio refere-se ao ano civil em que a iniciativa é realizada. Caso os recursos sejam insuficientes, o prazo de 60 dias refere-se à decisão de admissão.
Aos beneficiários admitidos, mas excluídos da concessão, caso surjam recursos adicionais no exercício financeiro da admissão, o subsídio será concedido mediante verificação do interesse do beneficiário e eventual definição da nova data de realização da iniciativa, no prazo de 30 dias a partir da verificação.
Os pedidos admitidos e não financiados durante o ano de apresentação perdem validade.
O resultado do processo é comunicado ao interessado por meio de PEC.
As informações sobre o andamento do processo podem ser obtidas junto ao órgão competente (os dados de contato estão indicados nesta ficha informativa).
O descumprimento, por parte da entidade, do prazo do procedimento pode permitir que o interessado se dirija ao diretor-geral do Departamento de Artesanato, Comércio, Promoção, Esporte e Turismo para solicitar a conclusão do procedimento.
Após a notificação da concessão do subsídio, o beneficiário deve apresentar a declaração para fins de liquidação (ou eventual prorrogação ou adiantamento) no prazo de seis meses a partir do dia seguinte ao último dia da iniciativa subvencionada.