Descrição
Iniciativas de particular importância institucional no campo da cooperação internacional para o desenvolvimento identificadas anualmente pelo Conselho Provincial.
PROCESSO DE APROVAÇÃO
O processo de aprovação de projetos relacionados às iniciativas planejadas pela Junta inclui as seguintes etapas:
- O Conselho Provincial aprova o esboço do edital de co-projeto (doravante denominado edital), os formulários pertinentes e define, ao mesmo tempo, o montante total de recursos financeiros disponíveis.
- Os sujeitos implementadores enviam a manifestação de interesse para participar do procedimento de concepção conjunta, acompanhada de uma ideia de projeto;
- a equipe de avaliação expressa uma opinião sobre as ideias de projeto recebidas;
- a estrutura provincial competente, seguindo o parecer da equipe de avaliação, prepara a medida de aprovação das ideias de projeto e dos sujeitos admitidos no processo de co-design, iniciando o trabalho da mesa redonda de co-design (doravante denominada mesa redonda);
- O trabalho da mesa se encerra com a assinatura do projeto operacional pelos participantes da mesa;
- a estrutura provincial competente adota a medida que aprova o projeto operacional, identifica a(s) parte(s) implementadora(s), define as despesas elegíveis e o valor da contribuição, bem como o esboço da convenção por meio da qual cada uma das partes se compromete a manter os compromissos recíprocos
- em caso de improdutividade da mesa, o Conselho Provincial adota uma resolução de reconhecimento.
AVISO PÚBLICO DE CO-DESIGNING
O edital deverá conter os seguintes elementos mínimos
- a descrição da iniciativa planejada, as áreas temáticas e territoriais de intervenção, os objetivos a serem perseguidos por meio da elaboração conjunta
- os sujeitos elegíveis, os requisitos de participação e os motivos de exclusão, com especial atenção às regras sobre conflitos de interesses;
- modalidades e prazos para a apresentação do pedido de participação e declarações e formulários relacionados;
- os critérios para a seleção de ideias de projetos a serem admitidos na concepção conjunta;
- a estrutura dos recursos disponíveis;
- os procedimentos para conduzir e participar da mesa redonda;
- as informações mencionadas no artigo 25 da Lei Provincial nº 23/1992;
- qualquer outro elemento considerado apropriado em relação às características específicas das iniciativas.
NÚCLEO DE AVALIAÇÃO
- A equipe de avaliação prevista no artigo 14 bis da Lei Provincial nº 4, de 15 de março de 2005, composta por três especialistas no campo da cooperação internacional com experiência e competência comprovadas, nomeados pelo Conselho Provincial, expressa sua opinião sobre as ideias do projeto com base nos critérios estabelecidos no edital.
- O grupo central pode participar das reuniões da mesa redonda e fazer observações sobre o desenvolvimento dos projetos.
Restrições
DESPESAS ELEGÍVEIS E PORCENTAGEM DE FINANCIAMENTO
- Levando em conta o orçamento definido na aprovação do aviso, uma contribuição de até 100% das despesas elegíveis pode ser concedida às entidades implementadoras, que é paga com base nas despesas efetivamente incorridas. Os acordos só podem prever o reembolso das despesas efetivamente incorridas e documentadas.
- Durante a fase de concepção conjunta, as despesas podem ser redefinidas levando-se em conta a finalidade do projeto, em relação à extensão da intervenção provincial e outros recursos, as condições concretas de viabilidade e a adequação das despesas planejadas.
- Todas as despesas incorridas e documentadas que sejam necessárias para a implementação das ações e previstas pelo projeto são elegíveis. As despesas não claramente identificadas (por exemplo, despesas diversas, contingências) e as despesas não compatíveis com as atividades do projeto não são elegíveis.
- Quaisquer limites para tipos específicos de despesas são identificados no aviso.
- Os custos indiretos são reconhecidos até o limite máximo previsto na notificação, limitados à parte diretamente atribuível à atividade do projeto financiado e sujeitos a relatórios documentados.
- O financiamento provincial não pode, em hipótese alguma, exceder o déficit estabelecido no plano financeiro do projeto.