Descrição
Iniciativas de particular relevância institucional no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento, identificadas anualmente pelo Conselho Provincial.
PROCESSO DE APROVAÇÃO
O processo de aprovação dos projetos relacionados às iniciativas programadas pelo Conselho Provincial prevê as seguintes etapas:
- O Conselho Provincial aprova o esboço do edital público de co-projeto ( doravante denominado “edital”), os formulários correspondentes e define, simultaneamente, o montante total dos recursos financeiros disponíveis.
- os entidades executoras apresentam a manifestação de interesse em participar do processo de co-projetação, acompanhada de uma proposta de projeto;
- o grupo de avaliação emite um parecer sobre as ideias de projeto recebidas;
- a estrutura provincial competente, com base no parecer do núcleo de avaliação, elabora o ato de aprovação das ideias de projeto e dos participantes admitidos à co-projetação, dando início aos trabalhos da mesa de co-projetação (doravante denominada “mesa”);
- os trabalhos da mesa são concluídos com a assinatura do projeto operacional pelos participantes da mesa;
- a estrutura provincial competente adota o ato que aprova o projeto operacional, identifica o(s) executor(es), define a despesa admissível e o valor da contribuição, bem como os modelos de convênio por meio dos quais cada uma das partes se compromete a cumprir os compromissos recíprocos;
- no caso de improdutividade da mesa, o Conselho Provincial adota uma deliberação de tomada de conhecimento.
EDITAL PÚBLICO DE CO-PROJETO
O edital deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a descrição da iniciativa planejada, os âmbitos temáticos e territoriais de intervenção, os objetivos a serem alcançados por meio da co-projetação;
- os participantes elegíveis, os requisitos de participação e os motivos de exclusão, com especial atenção às normas relativas a conflito de interesses;
- modalidades e prazos para a apresentação do pedido de participação e das respectivas declarações e formulários;
- os critérios de seleção das ideias de projeto a serem admitidas na co-projetação;
- o quadro dos recursos disponíveis;
- as modalidades de realização e participação na mesa redonda;
- as informações previstas no artigo 25 da Lei Provincial n.º 23/1992;
- qualquer outro elemento considerado oportuno em relação às características específicas das iniciativas.
GRUPO DE AVALIAÇÃO
- O núcleo de avaliação previsto no artigo 14 bis da Lei Provincial de 15 de março de 2005, n.º 4, composto por três especialistas em cooperação internacional com experiência e competência comprovadas, nomeados pelo Conselho Provincial, emite parecer sobre as propostas de projeto com base nos critérios estabelecidos no edital.
- O núcleo pode participar das reuniões da mesa redonda e formular observações sobre a elaboração dos projetos.
Restrições
DESPESAS ADMISSÍVEIS E PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO
- Tendo em conta o orçamento definido no momento da aprovação do edital, pode ser concedida aos executores uma contribuição de até 100% das despesas elegíveis, que é paga com base nas despesas efetivamente incorridas. Os acordos podem prever exclusivamente o reembolso das despesas efetivamente incorridas e comprovadas.
- Na fase de co-planejamento, as despesas podem ser recalculadas levando-se em conta os objetivos do projeto, em relação à magnitude da intervenção provincial e aos demais recursos, às condições concretas de viabilidade e à adequação das despesas previstas.
- São admitidas todas as despesas incorridas e comprovadas, necessárias à realização das ações e previstas no próprio projeto. Não são admitidas despesas não claramente identificadas (por exemplo, despesas diversas, eventuais, imprevistas) e despesas não coerentes com as atividades do projeto.
- Eventuais limites para tipos específicos de despesas são indicados no edital.
- Os custos indiretos são reconhecidos até o limite máximo previsto no edital, limitados à parcela diretamente imputável à atividade do projeto financiado e mediante prestação de contas documentada.
- O financiamento provincial não pode, de forma alguma, exceder o déficit apresentado no plano financeiro do projeto.