Descrição
Todos os cidadãos legalmente estabelecidos em outro Estado da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega) ou da Suíça podem exercer sua profissão na Itália de forma temporária e ocasional. Você está legalmente estabelecido em um Estado quando atende a todos os requisitos para exercer sua profissão nesse Estado e não está sujeito a nenhuma proibição, mesmo que temporária, de exercer essa profissão.
Antes de prestar o serviço na Itália, é necessário enviar uma declaração prévia com a documentação exigida pela Diretiva 2005/36/EC anexa.
Com a aprovação da resolução nº 1851, de 28 de novembro de 2025, o Conselho Provincial aprovou os critérios e métodos para avaliar a natureza temporária do serviço de instrutor de esqui na Província de Trento por cidadãos estrangeiros dos Estados-Membros da UE.
Abaixo está um resumo dos critérios e métodos operacionais estabelecidos na resolução acima mencionada. Para obter mais detalhes, consulte-a.
Para os prestadores de serviços dos Estados Membros da UE, o exercício temporário e ocasional da profissão de instrutor de esqui em caráter autônomo é admitido aos prestadores de serviços que possuam a qualificação e o certificado de competência (CTT - Common Training Test - obtido por meio da aprovação no PFC), previstos no Regulamento Delegado 907/2019.
Para os prestadores que não possuam os requisitos necessários para participar do PFC (teste de formação comum) ou que não tenham sido aprovados no PFC, a autoridade competente procede, uma vez que a atividade tem repercussões sobre a saúde e a segurança públicas, à verificação preliminar das qualificações profissionais nos termos do artigo 11 do Decreto Legislativo 206/2007, que dispõe que: "em caso de diferenças substanciais entre as qualificações profissionais do prestador e a formação exigida pelas normas nacionais, na medida em que essa diferença seja prejudicial à segurança ou à saúde pública e não possa ser compensada pela experiência profissional do prestador ou por conhecimentos, habilidades e competências adquiridas por meio da aprendizagem ao longo da vida, formalmente validados para esse fim por um órgão competente, o prestador pode compensar essas diferenças passando em um teste de aptidão específico às custas da pessoa interessada".
Os prestadores de serviços de Estados-Membros que não regulamentam a profissão devem comprovar a experiência profissional de acordo com as disposições do artigo 9(2) do Decreto Legislativo 206/2007 acima mencionado, ou seja, ter exercido a profissão por pelo menos um ano durante os dez anos anteriores ao serviço, sem prejuízo da verificação da qualificação possuída. A prova da experiência profissional como instrutor de esqui pode ser fornecida, de acordo com as disposições do Código de Conduta, aprovado pela Presidência do Conselho de Ministros, para a implementação da Diretiva 2005/36/CE, por meio de: certificação fiscal ou de seguridade social ou recibos de pagamento ou certificação do empregador (documentação fiscal que atesta o exercício efetivo da atividade), a partir da qual a atividade profissional realizada como instrutor de esqui é claramente identificada.