Descrição
O artigo 23 da Lei Provincial nº 9, de 14 de julho de 2000, delegou aos prefeitos a emissão de medidas de autorização e atos relacionados à questão dos estabelecimentos de atendimento ao público que são de competência da Província. Os recursos contra as medidas adotadas pelos prefeitos em relação aos estabelecimentos públicos de alimentação e bebidas podem ser apresentados ao Presidente do Conselho Provincial. A apelação deve ser apresentada dentro de 30 dias da notificação ou do conhecimento do ato a ser contestado ao Presidente do Conselho Provincial.
No entanto, contra as medidas adotadas pelos prefeitos com relação aos locais de alimentação pública, é admissível, alternativamente
- o recurso jurisdicional ao Tribunal Regional de Justiça Administrativa (no prazo de 60 dias a partir da notificação da medida, nos termos e na forma previstos pelo artigo 7 e 55 do Decreto Legislativo nº 104/2010)
- o recurso administrativo extraordinário ao Presidente da República (no prazo de 120 dias a partir da notificação ao Presidente da República, nos termos e na forma previstos nos artigos 8 e seguintes do Decreto Presidencial nº 1199 de 24 de novembro de 1971).