Descrição
Entende-se por tal a pessoa que possui conhecimentos e competências adequadas e que dedica às atividades agrícolas (conforme definidaspelo art. 2135 do Código Civil), diretamente ou na qualidade de sócio de uma sociedade, pelo menos 25% de seu tempo total de trabalho e que obtenha dessas atividades pelo menos 25% de sua renda global proveniente do trabalho.
A figura do IAP foi introduzida peloart. 1º do Decreto Legislativo nº 99, de 29 de março de 2004 –alterado peloDecreto Legislativo nº 101, de 27 de maio de 2005
As sociedades de pessoas, cooperativas e sociedades de capitais, inclusive com fins consorciais, são consideradas empresários agrícolas profissionais caso o estatuto preveja como objeto social o exercício exclusivo das atividades agrícolas previstasno artigo 2.135 do Código Civile cumpram os seguintes requisitos:
- no caso de sociedades de pessoas, desde que pelo menos um sócio possua a qualificação de empresário agrícola profissional. Para as sociedades em comandita, a qualificação refere-se aos sócios comanditados;
- no caso de sociedades de capitais ou cooperativas, quando pelo menos um administrador — que também seja sócio, no caso das cooperativas — possua a qualificação de empresário agrícola profissional. A qualificação de empresário agrícola profissional pode ser atribuída pelo administrador a apenas uma sociedade.
| O IAP goza das mesmas facilidades fiscais para a aquisição de terras agrícolas previstas para os agricultores diretos inscritos no Regime Previdencial do INPS. |
| As disposições relativas ao empresário agrícola profissional também se aplicam a pessoas físicas ou sociedades que, embora não possuam os requisitos previstos nos parágrafos 1 e 3, tenham apresentado pedido de reconhecimento da qualificação à Região competente, que emite a certificação específica, além de terem se inscrito no regime específico do INPS. No prazo de vinte e quatro meses a partir da data de apresentação do pedido de reconhecimento, salvo prazo diferente estabelecido pelas regiões, o interessado deve estar em conformidade com os requisitos previstos nos parágrafos 1 e 3 acima mencionados, sob pena de perda dos eventuais benefícios obtidos. |
Restrições
Os requisitos que o empresário agrícola profissional deve cumprir:
- pelo menos 25% de seu tempo de trabalho total
- pelo menos 25% de sua renda total proveniente do trabalho (excluindo pensões de qualquer tipo)
- conhecimentos profissionais que podem ser comprovados, alternativamente, por meio de:
- título de formação na área agrícola (graduação ou diploma)
- certificado profissional de empresário agrícola (BPIA), a ser obtido naFundação Edmund Machde S. Michele a/A.
- prova oral
- atividade agrícola há pelo menos 3 anos
- frequência de curso específico para IAP reconhecido em nível nacional, com aprovação no exame final
- possuir número de contribuinte (CPF)
- inscrição noRegistro de Empresas da Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura (CIAA)