Descrição
O empregador deve conceder às mães/pais (se o último for empregado e a mãe não, mesmo que seja dona de casa), durante o primeiro ano de vida da criança, dois períodos de descanso, que também podem ser acumulados durante o dia. O descanso é apenas um quando o tempo de trabalho diário for inferior a seis horas.
Os períodos de descanso referidos no número anterior têm a duração de uma hora cada e são considerados como horas de trabalho para efeitos de duração e remuneração do trabalho. Os períodos de descanso devem ser dobrados no caso de gêmeos ou nascimentos múltiplos e de adoção ou acolhimento de pelo menos duas crianças, mesmo que não sejam irmãos e possam ter entrado na família em datas diferentes. Eles implicam o direito da mãe e/ou do pai de deixar a empresa. Os períodos de descanso serão de meia hora cada e, nesse caso, não implicarão o direito de sair da empresa, quando o trabalhador desejar utilizar a sala de amamentação ou a creche montada pelo empregador nas instalações do empregador.
Entendendo-se que os períodos de descanso acima mencionados devem garantir que o trabalhador seja capaz de prestar cuidados diretos à criança, sua distribuição nas horas de trabalho deve ser acordada com o empregador, levando em conta também as necessidades do serviço. Se não houver acordo, a distribuição do tempo de descanso será determinada pelo Serviço de Trabalho. Não é permitido nenhum pagamento em substituição.