Descrição
As despesas incorridas pelos contribuintes obrigados a manter, proteger ou restaurar bens sujeitos a um regime obrigatório, de acordo com as disposições do Código do Patrimônio Cultural e Paisagístico, são dedutíveis na medida em que forem efetivamente incorridas por eles.
Os contribuintes obrigados a manter, proteger ou restaurar bens culturais imóveis nos termos do artigo 10 do Decreto Legislativo 42/2004, a fim de obter os benefícios fiscais previstos no artigo 15, parágrafo 1, letra g) do Decreto Presidencial nº 917 de 22 de dezembro de 1986 (T.U.I.R. Consolidated Income Tax Act), em vez da documentação e
certificação quanto à necessidade e adequação das despesas incorridas para obras de conservação de bens culturais, pode apresentar à Superintendência de Bens e Atividades Culturais da UMSt uma declaração em vez de declaração juramentada (de acordo com o Artigo 40 da Lei nº 214 de 22 de dezembro de 2011), que deve demonstrar a necessidade das despesas, quando elas não forem exigidas por lei.
A declaração em lugar de declaração juramentada (art. 47 do Decreto Presidencial nº 445/2000) refere-se às despesas efetivamente incorridas para as quais se tem direito à dedução; todas as obras que, embora autorizadas, foram realizadas por necessidades funcionais devem ser omitidas.
O benefício fiscal aos proprietários de bens de interesse histórico e artístico constitui uma forte ferramenta indireta de apoio à conservação dos bens, em face, por um lado, da considerável incidência das despesas necessárias para a realização das obras (muitas vezes de natureza compulsória) e, por outro, da escassa disponibilidade de recursos a serem alocados para a conservação do patrimônio.