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Declaração para obter deduções fiscais para trabalhos em bens culturais

  • Ativo

Como apresentar a declaração de isenção de impostos para obras em bens culturais.

Descrição

As despesas incorridas pelos contribuintes obrigados a manter, proteger ou restaurar bens sujeitos a um regime obrigatório, de acordo com as disposições do Código do Patrimônio Cultural e Paisagístico, são dedutíveis na medida em que forem efetivamente incorridas por eles.

Os contribuintes obrigados a manter, proteger ou restaurar bens culturais imóveis nos termos do artigo 10 do Decreto Legislativo 42/2004, a fim de obter os benefícios fiscais previstos no artigo 15, parágrafo 1, letra g) do Decreto Presidencial nº 917 de 22 de dezembro de 1986 (T.U.I.R. Consolidated Income Tax Act), em vez da documentação e
certificação quanto à necessidade e adequação das despesas incorridas para obras de conservação de bens culturais, pode apresentar à Superintendência de Bens e Atividades Culturais da UMSt uma declaração em vez de declaração juramentada (de acordo com o Artigo 40 da Lei nº 214 de 22 de dezembro de 2011), que deve demonstrar a necessidade das despesas, quando elas não forem exigidas por lei.

A declaração em lugar de declaração juramentada (art. 47 do Decreto Presidencial nº 445/2000) refere-se às despesas efetivamente incorridas para as quais se tem direito à dedução; todas as obras que, embora autorizadas, foram realizadas por necessidades funcionais devem ser omitidas.

O benefício fiscal aos proprietários de bens de interesse histórico e artístico constitui uma forte ferramenta indireta de apoio à conservação dos bens, em face, por um lado, da considerável incidência das despesas necessárias para a realização das obras (muitas vezes de natureza compulsória) e, por outro, da escassa disponibilidade de recursos a serem alocados para a conservação do patrimônio.

A quem se destina

Pessoas obrigadas a manter, proteger ou restaurar bens culturais imóveis

Como fazer

Para apresentar a declaração substituta, é necessário preencher o formulário preparado pela administração e enviá-lo à UMSt Soprintendenza per i beni e le attività culturali (Superintendência de Bens e Atividades Culturais da UMSt) no seguinte endereço eletrônico: umst.soprintendenza@pec.provincia.tn.it, juntamente com os anexos fornecidos.

A solicitação também pode ser entregue em mãos na sede da UMST Soprintendenza per i beni e le attività culturali (Superintendência de Bens e Atividades Culturais), nos vários balcões de informação e assistência ao público descentralizados em todo o território, ou encaminhada por fax ou por serviço postal.

Para tudo o que não estiver diretamente previsto, remete-se às disposições da Deliberação do Conselho Provincial n. 2051 de 14 de dezembro de 2020 (Diretrizes relativas às comunicações telemáticas entre a administração provincial e seus interlocutores públicos e privados).

Casos específicos

Se a declaração em lugar da declaração juramentada não puder ser apresentada até o prazo final para a apresentação da declaração de imposto de renda, as despesas poderão ser deduzidas no ano seguinte.

Tempos e prazos

As declarações estarão sujeitas a verificações aleatórias da veracidade de seu conteúdo e, portanto, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, se solicitado

  • faturas em original ou cópia autenticada, especificadas por medida e com o saldo e o endosso do diretor de obras;
  • declaração resumida e explicativa das obras realizadas (acompanhando as faturas) assinada pelo diretor de obras (cada item individual da declaração correspondente a uma categoria específica de obras deve incluir uma referência à fatura relevante e à autorização do órgão supervisor); se as obras estiverem relacionadas a parques e jardins monumentais, a declaração deve indicar os metros quadrados da área líquida afetada pelas obras;
  • documentação fotográfica antes, durante e depois das obras.

Documentos

Normas de referência

Codice dei beni culturali e del paesaggio, ai sensi dell'articolo 10 della L. 6 luglio 2002, n. 137. (Delega per la riforma dell'organizzazione del Governo e della Presidenza del Consiglio dei Ministri, nonché di en

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Testo unico delle disposizioni legislative e regolamentari in materia di documentazione amministrativa.

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Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi.

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Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 6 dicembre 2011, n. 201, recante disposizioni urgenti per la crescita, l'equita' e il consolidamento dei conti pubblici.

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Última atualização: 22/10/2025 0:48

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