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Declaração de alienação ou sucessão de bens culturais

  • Ativo

As escrituras que transferem, no todo ou em parte, por qualquer motivo, a propriedade ou, no caso de bens móveis, a posse de bens culturais devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Serviço Técnico da Superintendência de Bens Culturais.

Descrição

O principal objetivo da notificação de transferência é permitir o possível exercício do direito de preferência em favor da Província Autônoma de Trento, que tem o direito de comprar o bem cultural, vendido a título oneroso, pelo mesmo preço estabelecido na escritura de venda (art. 60).

A preempção deve ser exercida dentro de sessenta dias do recebimento da reclamação (art. 61, par. 1) ou dentro de cento e oitenta dias se a reclamação for apresentada tardiamente ou estiver incompleta (art. 61, par. 2).

Dentro desses termos, a medida de preempção é notificada ao cedente e ao comprador e a propriedade passa para a Província a partir da data da última notificação (art. 61, c. 3). A escritura, durante esse período, permanece condicionada ao exercício do direito de preempção e o cedente não pode entregar a propriedade (art. 61(4)).
A violação das disposições de alienação é penalizada de acordo com o Art. 173 do Código de Patrimônio Cultural e Paisagístico.

Restrições

Considerar-se-á que um relatório não foi feito se não contiver as informações exigidas na subseção 4 ou se contiver informações incompletas ou imprecisas. Em caso de violação da obrigação, serão impostas sanções penais e administrativas ao infrator. (Artigo 59(5)).

A quem se destina

A solicitação deve ser feita

  • pelo cedente ou pelo cedente da exploração no que diz respeito a bens móveis, no caso de uma transferência a título oneroso ou gratuito;
  • pelo comprador, no caso de uma transferência no âmbito de uma venda compulsória ou de um processo de falência ou em virtude de uma sentença que dê efeito a um contrato de venda não concluído;
  • pelo herdeiro ou legatário, no caso de sucessão por morte.

Como fazer

Você pode apresentar uma declaração de alienação ou herança ou por e-mail no seguinte endereço serv.soprintendenza@pec.provincia.tn.it por meios tradicionais, ou seja, por correio registrado com aviso de recebimento ou entregue em mãos nos escritórios do Serviço Técnico da Superintendência de Bens Culturais, nos diversos balcões descentralizados de informação e atendimento ao público em todo o território, ou encaminhado por fax juntamente com quaisquer anexos descritos nos formulários de reclamação.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

A reclamação deve conter

  • os dados de identificação das partes e a assinatura das partes ou de seus representantes legais (para que fique claro que ambas as partes estão cientes das restrições existentes sobre a "coisa" como resultado da declaração de interesse cultural)
  • os dados de identificação da propriedade e quaisquer planos ou documentação que identifiquem a propriedade;
  • uma indicação do preço do bem vendido;
  • uma indicação do local onde os bens estão localizados;
  • uma indicação da natureza e das condições da escritura de transferência;
  • uma indicação do domicílio das partes na Itália para fins de qualquer comunicação;
  • fotocópia de um documento de identidade do requerente (se a solicitação for assinada à mão e não na presença do funcionário responsável);
  • notificação de priavidade nos termos do art. 13 do Regulamento da UE nº 679 de 2016.

Formulários

Tempos e prazos

No caso de uma transferência, seja ela a título oneroso ou gratuito, o relatório deve ser apresentado em até 30 dias após a conclusão do contrato pelo qual a propriedade é transferida.

Para o herdeiro, o prazo começa a contar a partir da aceitação da herança ou da apresentação da declaração à repartição fiscal competente.

Para o legatário, o prazo começa a contar a partir da notificação com firma reconhecida prevista no Artigo 623 do Código Civil, a menos que seja dispensado de acordo com as disposições do Código Civil.

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Codice dei beni culturali e del paesaggio, ai sensi dell'articolo 10 della L. 6 luglio 2002, n. 137. (Delega per la riforma dell'organizzazione del Governo e della Presidenza del Consiglio dei Ministri, nonché di en

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Última atualização: 09/02/2026 18:08

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