Descrição
As empresas pertencentes aos setores industrial, comercial, artesanal, hoteleiro e turístico, incluindo os refúgios alpinos e os autônomos, conforme previsto noartigo 2222 do Código Civil, são elegíveis para contribuições.
Tipos de intervenções elegíveis
As despesas elegíveis incluem
- compensação por suspensão significativa de atividade ou redução na receita de vendas ou serviços após desastres.
Medida de contribuição
- A indenização por perda de renda durante o período de 4 de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022 é de 45% da despesa elegível de acordo com a regra de minimis.
- A indenização por perda de renda é paga em ummontante fixo após a aplicabilidade da medida de concessão.
Restrições
Obrigações
Os beneficiários das contribuições e compensações, exceto em casos de força maior, devem se comprometer a continuar a atividade produtiva, mesmo que diferente da pré-existente e mesmo por meio do arrendamento da propriedade, por pelo menos um período não inferior a três anos a partir da data de apresentação da solicitação.
Acumulação
A indenização prevista nos critérios não pode ser cumulada com outros benefícios concedidos por administrações ou órgãos públicos para os mesmos fins.