A estrutura competente cuida da análise das solicitações, verifica a elegibilidade das despesas, em particular
- a adequação da despesa em relação ao número de voluntários pertencentes à organização solicitante
- que a ação para a qual o subsídio é solicitado ainda não foi financiada nos últimos três anos financeiros.
O diretor da estrutura competente, no prazo de 90 dias a partir da data limite para a apresentação das solicitações, adota a medida que aprova o programa de financiamento e concede a contribuição.
O programa de financiamento indica, com referência a cada candidatura admitida, a contribuição concedida para cada tipo de intervenção:
a. a aquisição e/ou adaptação técnica às disposições de segurança e proteção à saúde de equipamentos e equipamentos de proteção individual previstos na regulamentação em vigor;
b. aquisição e/ou adaptação técnica às disposições de segurança e proteção da saúde física dos equipamentos e meios utilizados no desempenho de atividades de proteção civil por voluntários pertencentes a organizações voluntárias
dos voluntários referidos no artigo 1º.
Se os recursos disponíveis não forem suficientes para financiar as despesas elegíveis, será feita uma redução proporcional para cada solicitação em uma porcentagem igual para cada organização, definida pela relação entre os recursos
recursos disponíveis e a soma dos pedidos de subvenção, entendida como a despesa total elegível.
O subsídio será pago, sujeito à disponibilidade de caixa da Província, em duas parcelas
- 70% em 30 dias a partir da decisão de conceder a contribuição, sujeito à transmissão das ordens de compra que certificam as necessidades reais de caixa;
- o saldo, igual a 30% do total, no prazo de 28.2 (vinte e oito de fevereiro) do ano seguinte ao ano em que o pagamento antecipado foi feito, mediante a apresentação à estrutura competente da declaração que atesta o uso correto do valor concedido de acordo com o D.P.G.P. 5 de junho de 2000, nº 9-27 Leg.
Se, durante a declaração de contas, surgir uma despesa menor em relação à contribuição concedida, o gerente da estrutura competente deverá redeterminar a contribuição reduzindo-a na parte igual à despesa menor incorrida e
O gerente da estrutura competente deverá redeterminar a contribuição reduzindo-a da parcela equivalente à menor despesa incorrida e determinará o cancelamento parcial da concessão.
No caso de revogação parcial da subvenção, a subvenção deverá ser reembolsada com juros calculados à taxa legal a partir da data do pagamento da subvenção até a data do reembolso.
O prazo para reembolso, por motivos justificados e mediante solicitação, poderá ser prorrogado por decisão do Diretor da estrutura competente por um período máximo de mais 60 dias, sob pena de perda do subsídio
concedida.
A estrutura competente determinará a perda dos beneficiários da contribuição, de acordo com as disposições da Resolução do Conselho Provincial nº 1980, de 14 de setembro de 2007, nos seguintes casos
- as partes interessadas não realizaram as medidas para as quais o subsídio foi concedido dentro dos prazos estabelecidos nesses critérios;
- as partes interessadas não respeitaram o prazo para a prestação de contas das despesas;
Após a adoção da medida que ordena a perda do benefício concedido à parte interessada, a Administração Provincial recuperará as quantias indevidamente desembolsadas nas formas previstas pelos regulamentos em vigor, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data do desembolso até a data do reembolso.