Descrição
O art. 48, parágrafos 1 e 3, da LP 4/2003 tem como objetivo incentivar a adesão das empresas a esquemas de qualidade para produtos agrícolas e alimentícios, bem como a continuação da participação nesses esquemas, por meio da concessão de contribuições para cobrir parcialmente os custos da certificação reconhecida em nível provincial.
Restrições
O subsídio não pode ser pago antecipadamente, mas somente será liquidado em sua totalidade.
A documentação a seguir deve ser apresentada junto com o pedido de pagamento do subsídio
- relatório detalhado da atividade de controle realizada, com uma lista analítica dos custos incorridos e assinada pelo órgão de certificação designado ou autorizado; os controles indicados no relatório devem ser certificados após a data de apresentação do pedido de subsídio
- uma cópia das faturas emitidas, após a data de apresentação do pedido de subvenção, pelo organismo de certificação designado ou autorizado para os controles realizados após a apresentação do pedido de subvenção: as faturas emitidas devem mostrar o código de projeto único atribuído (CUP);
- declaração em vez de declaração juramentada do representante legal afirmando que o IVA sobre as despesas de certificação é um custo real para a empresa;
- declaração em vez de declaração juramentada do representante legal sobre a aplicabilidade do imposto retido na fonte mencionado no artigo 28, parágrafo 2, do Decreto Presidencial 600/1973.