Contribuição para órfãos de vítimas de feminicídio

  • Ativo

Contribuição em favor de órfãos de vítimas de feminicídio e crimes domésticos.

Descrição

Essa é uma contribuição solidária única para apoiar e proteger órfãos de vítimas de feminicídio e crimes domésticos, facilitando seu acesso a oportunidades educacionais e de emprego, atendimento médico e apoio psicológico.

A quem se destina

As seguintes pessoas são elegíveis para a contribuição

  1. ser filha ou filho de vítimas do crime previsto no Artigo 575 agravado nos termos do Artigo 577, primeiro parágrafo, número 1), e segundo parágrafo do Código Penal, ou seja, ser filha ou filho de vítimas de homicídio cometido contra o cônjuge, mesmo que separado legalmente, contra a outra parte da união civil ou contra a pessoa que coabita permanentemente com o agressor ou ligada a ele por uma relação de afeto, bem como contra o cônjuge divorciado, contra a outra parte da união civil, quando esta tiver cessado, contra a pessoa ligada ao agressor por coabitação estável ou relação afetiva, quando esta tiver cessado
  2. ser menor de idade ou adulto até a idade de vinte e seis anos (25 anos e 364 dias) na data do cometimento do delito
  3. residir na Província de Trento na data em que o delito foi cometido.

O pedido de contribuição deve ser apresentado à estrutura provincial responsável pela prevenção da violência contra a mulher por órfãos ou por pessoas que exerçam responsabilidade parental ou representação legal.

Como fazer

O pedido de subsídio pode ser enviado

Província Autônoma de Trento

UMSe Prevenção da violência e do crime

Via Grazioli n. 1

38122 Trento

  • Entrega em mãos, também com o apoio dos balcões de informação e assistência pública da Província, conforme previsto no artigo 34 da Lei Provincial nº 23 de 1992, para a UMSe Prevention of Violence and Crime, no endereço acima.

A solicitação deve ser apresentada dentro de 5 anos da decisão de não processar ou da condenação irrevogável.

Para filhos de vítimas do delito previsto no artigo 575 agravado nos termos do artigo 577, primeiro parágrafo, número 1) e segundo parágrafo do Código Penal, ou seja, ser filho ou filha de vítimas de homicídio cometido contra o cônjuge, mesmo que legalmente separado, contra a outra parte da parceria civil ou contra a pessoa que coabita permanentemente com o agressor ou ligada a ele por uma relação de afeto, bem como contra o cônjuge divorciado, contra a outra parte da parceria civil, quando encerrada, contra a pessoa ligada ao infrator por coabitação estável ou relação afetiva, quando encerrada, crimes cometidos a partir de 1º de janeiro de 2020 até a data de aprovação desses critérios, o prazo previsto é de 10 anos.

A concessão da contribuição é ordenada pelo Conselho Provincial por meio de uma medida confidencial.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

A solicitação contém uma declaração de cumprimento dos requisitos e é acompanhada da certidão emitida pela autoridade judicial de não persecução penal devido à morte do infrator ou condenação irrevogável.

Formulários

Tempos e prazos

30 dias

Dias máximos de espera

A partir do dia seguinte ao recebimento da solicitação.

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Interventi per la prevenzione della violenza di genere e per la tutela delle donne che ne sono vittime

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Legge provinciale n. 6 del 9 marzo 2010. Approvazione dei criteri e delle modalità di accesso al contributo a favore delle orfane e degli orfani di vittime di femminicidio e di crimini domestici (prenotazione fondi di euro 140.000,00). - CUP C51H24000110003

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Mais informações

Última atualização: 10/06/2025 17:18

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