Descrição
O artigo 72 do Decreto Legislativo 42/2004 regulamenta a entrada no território italiano de coisas e/ou bens de interesse cultural e, em particular, a remessa de um estado membro da União Europeia ou a importação de um terceiro país das seguintes coisas e/ou bens
- coisas pertencentes a qualquer pessoa que sejam de interesse cultural, sejam obra de um autor não vivo, cuja execução date de mais de setenta anos e cujo valor (exceto achados arqueológicos, desmembramento de monumentos, incunábulos e manuscritos e arquivos) exceda € 13.500,00
- arquivos e documentos individuais pertencentes a particulares que sejam de interesse cultural;
- coisas pertencentes a qualquer pessoa, de acordo com o art. 11, parágrafo 1, letra f (fotografias com seus negativos e matrizes, cópias de obras cinematográficas, audiovisuais ou sequências de imagens em movimento, documentações de eventos, sonoras ou verbais, independentemente da forma como foram feitas, cuja produção tenha mais de vinte e cinco anos), letra g (meios de transporte com mais de setenta e cinco anos), letra h (bens e instrumentos de interesse para a história da ciência e da tecnologia com mais de cinquenta anos).
De acordo com o art. 72, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 42/2004, a remessa de países da UE ou a importação de países não pertencentes à UE é certificada, mediante solicitação, pelo Escritório de Exportação competente. O objetivo do certificado é atestar a legalidade da procedência das coisas e/ou bens, ao mesmo tempo em que comprova sua posse legal e permite sua saída do território nacional em tempo hábil, evitando assim a ativação do procedimento previsto pelo art. 65 do Decreto Legislativo 42/2004 sobre a saída definitiva de coisas e bens de interesse cultural.
De acordo com o art. 7 do Decreto Presidencial 690/1973, as funções relacionadas apenas à remessa temporária de coisas e/ou bens provenientes de Estados Membros da UE estão a cargo da Superintendência do Patrimônio e das Atividades Culturais da UMSt, que, portanto, emite, mediante solicitação, o certificado de remessa. De acordo com o art. 72, subseção 3, do Decreto Legislativo 42/2004, o certificado é válido por cinco anos e pode ser prorrogado a pedido da parte interessada.
Por outro lado, o Escritório de Exportação do Ministério da Cultura competente mantém as funções relacionadas às importações temporárias de países fora da União Europeia.
Restrições
A violação das obrigações relativas à circulação internacional de bens e objetos do patrimônio cultural e, especificamente, das disposições do artigo 72 do Decreto Legislativo 42/2004 implica a aplicação das sanções administrativas estabelecidas no artigo 165 do Decreto Legislativo 42/2004.