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O bem vinculado, no caso de sucessão, pode ser excluído do patrimônio do espólio, de acordo com o artigo 13 do Decreto Legislativo nº 346 de 31 de outubro de 1990.
O bem vinculado, no caso de uma doação, pode estar sujeito à aplicação do imposto de registro a uma taxa fixa, de acordo com os artigos 13 e 59 do Decreto Legislativo nº 346 de 31 de outubro de 1990.
No caso de um bem não vinculado, na abertura da sucessão ou no momento da escritura de doação, o valor do imposto pode ser reduzido proporcionalmente a cinquenta por cento de seu valor, de acordo com os artigos 13 e 25 do Decreto Legislativo nº 346 de 31 de outubro de 1990.