Subsídios a fundo perdido concedidos no âmbito do regime de minimis para a constituição e o funcionamento de consórcios e sociedades consortiais com o objetivo de exercer uma ou mais das atividades previstas no art. 24-octies da Lei Provincial 6/1999.
Tipos de intervenções elegíveis para subsídio
É possível solicitar subsídios para a constituição e o funcionamento de consórcios e sociedades consortiais com o objetivo de exercer uma ou mais das seguintes atividades:
- a realização de programas de pesquisa científica, tecnológica e de experimentação técnica;
- assistência e consultoria para a melhoria e o controle da qualidade, bem como a prestação das respectivas garantias;
- a criação de selos de qualidade e a coordenação da produção dos associados;
- a gestão de centros de processamento de dados contábeis ou de outros serviços em comum;
- a promoção das atividades de venda por meio da organização e participação em feiras, da realização de ações publicitárias e da realização de estudos e pesquisas de mercado;
- a captação de pedidos e a colocação no mercado dos produtos dos associados;
- outras atividades relacionadas às iniciativas indicadas nas alíneas anteriores.
Limites de despesas elegíveis
Para cada pedido de subsídio, a despesa mínima elegível para o benefício é de 15.000,00 euros e não pode exceder o valor de 200.000,00 euros.
Medida de subsídio
Sobre o montante ou o aumento do fundo consorciado ou do capital social efetivamente subscrito e integralizado, com exclusão das contribuições em espécie previstas nos critérios, é concedido um subsídio na proporção de 50%.
Para os consórcios do setor do pórfido, a medida acima é aumentada em 10 pontos percentuais.
A partir de 7 de fevereiro de 2024, o subsídio é concedido nos termos do novo Regulamento de minimis 2023/2831. Até 30 de junho de 2024, o subsídio poderá ser concedido nos termos do antigo Regulamento 1407/2014 e suas alterações e aditamentos apenas se for mais favorável ao requerente em termos de teto máximo do auxílio.
Custos
Não há custos de tramitação, além do selo fiscal.
Obrigações
Os consórcios/sociedades consorciais beneficiárias dos incentivos devem respeitar:
- obrigações de destinação: não podem sofrer reduções por um período de pelo menos 5 anos a partir de sua plena concretização;
- obrigações de enraizamento territorial: os consórcios e as sociedades consortiais beneficiárias das facilidades devem manter suas atividades no território provincial por um período de pelo menos 5 anos a partir do pagamento do subsídio, conforme disposto nos critérios de aplicação da lei;
- proibição de distribuição de lucros ou excedentes operacionais de qualquer natureza e sob qualquer forma às empresas consorciadas, mesmo em caso de dissolução do consórcio ou da sociedade consorciada, conforme previsto nos critérios de aplicação da lei;
- compromisso por parte dos requerentes de cumprir as obrigações previstas no artigo 16, parágrafo 6, da Lei Provincial 6/1999.
Acumulação
É proibido beneficiar-se de outros incentivos para a mesma iniciativa, renunciando, se for o caso, àqueles já obtidos antes da concessão dos incentivos previstos na lei provincial. É, no entanto, permitido beneficiar de isenções fiscais ou contributivas que não constituam auxílios de Estado. Ficam, em todo caso, reservadas as regras comunitárias sobre o cumulo de auxílios de Estado.