Em aplicação do parágrafo 2 do art. 2 da Lei 18/2016, identificam-se os seguintes tipos de meios de comunicação capazes de prestar um serviço de interesse econômico geral (SIEG):
- as emissoras de televisão provinciais ou de vale, entendidas como titulares de concessão ou autorização em frequências terrestres, que têm a responsabilidade editorial pela programação dos programas de televisão;
- as emissoras de rádio provinciais ou de vale, entendidas como titulares de concessão ou autorização em frequências terrestres, que têm a responsabilidade pela programação de rádio;
- os portais de informação online locais, entendidos como titulares de um portal na internet que tenham a responsabilidade pela publicação de conteúdos informativos de produção própria.
1. Para se beneficiarem dos subsídios SIEG, as empresas devem atender aos requisitos previstos nos artigos 3 e 4 da Lei Provincial n.º 18 de 2016 e apresentar uma proposta na qual estejam claramente definidos os serviços que pretendem prestar, bem como os compromissos previstos no art. 4, parágrafo 4, da Lei Provincial 18/2016.
2. Os sujeitos mencionados no artigo 2º podem ter acesso aos benefícios previstos nestes critérios, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) emissoras de televisão provinciais: devem transmitir conteúdos informativos de produção própria, com cobertura de pelo menos 30% da população residente no território provincial;
b) emissoras de televisão de vale: devem transmitir conteúdos informativos de produção própria, com cobertura de pelo menos 50% da população residente na Comunidade de Vale;
c) emissoras de rádio provinciais: devem transmitir conteúdos informativos de produção própria, com cobertura de pelo menos 30% da população residente no território provincial;
d) emissoras de rádio do vale: devem transmitir conteúdos informativos de produção própria, com cobertura de pelo menos 50% da população residente na Comunidade do Vale;
e) portais informativos online: devem publicar conteúdos informativos sobre temas especificamente relacionados ao Trentino ou de particular interesse para a população trentina. No caso de portais on-line que sejam extensão de veículos de imprensa impressos ou de emissoras de rádio e televisão que atendam aos requisitos previstos nestes critérios, os referidos conteúdos não devem ser uma mera reprodução daqueles publicados ou transmitidos por esses últimos. As web TV e as web rádios, ou seja, as emissoras que transmitem seus conteúdos televisivos ou radiofônicos pela internet, devem ser consideradas como portais informativos on-line.
3. A cobertura da população é calculada somando-se a população residente nos territórios atendidos, conforme a definição do parágrafo 2, conforme resultante do último censo, em relação ao total da população residente no Trentino ou nas Comunidades de Vale de referência, no caso de TVs ou rádios de vale.
4. Os requisitos previstos neste artigo devem ser atendidos pelos requerentes na data de apresentação do pedido e durante todo o ano civil anterior ou durante todo o período de atividade, no caso de requerentes criados no decorrer do ano civil anterior.