Descrição
Trata-se de auxílios destinados à recuperação das cabanas de pastagem por meio de sua classificação como patrimônio cultural e natural das propriedades agrícolas, identificadas como patrimônio arquitetônico montanhês pela deliberação da Junta Provincial nº 611, de 22 de março de 2002.
O subsídio destina-se à recuperação e melhoria das pastagens e pastagens de montanha utilizadas em comum, bem como à realização de todas as obras e serviços necessários para garantir ou melhorar sua gestão, incluindo as respectivas infraestruturas, com o objetivo de valorizar e proteger as pastagens e o ambiente natural montanhoso. Tudo isso para manter a tradição do pastoreio de gado nas pastagens de alta montanha e evitar seu abandono, o que traria inevitáveis repercussões negativas sobre as tradições rurais da população agrícola e sobre a atenção dedicada ao delicado ambiente montanhoso e à biodiversidade.
Em particular, as intervenções relativas à adaptação funcional dos edifícios:
- destinados ao alojamento do pessoal, ao abrigo do gado e às respectivas dependências, serão financiados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2022/2472;
- destinados à transformação e venda de produtos lácteos, incluindo as respectivas dependências, serão financiados em conformidade com o regulamento da Comissão Europeia relativo aos auxílios “de minimis”;
| Com o termo “pastagem de alta montanha” ou “malga” identifica-se um sistema que compreende a área de pastagem e as instalações destinadas ao abrigo do gado e do pessoal encarregado de sua guarda. Essas áreas estão todas localizadas em altitudes elevadas, variando de um mínimo de 1.000 metros a um máximo de 2.500 metros acima do nível do mar, e estão espalhadas por toda a região do Trentino, nos diversos vales, sendo, em sua maioria, de propriedade pública. O sistema de pecuária do Trentino sempre se destacou por ter uma duração de cerca de 80 a 110 dias por ano (do início de junho até meados de setembro). |
Restrições
| É possível apresentarapenas um pedidoporbeneficiário, e tal pedido poderá incluir a solicitação para se beneficiar da iniciativa objeto da presente deliberaçãopara as instalações de apenas uma cabana de pastagem. |
| Nos anos subsequentes, e até o final do período de validade doRegulamento (UE) 2022/2472, o Conselho Provincial, por meio de medidas subsequentes, caso haja recursos disponíveis no orçamento provincial, estabelecerá os prazos para a apresentação das solicitações e eventuais orientações processuais adicionais, em conformidade com os critérios previstos na presente deliberação, que será comunicada, por meio de isenção nos termos do Regulamento (UE) 2022/2472, à Comissão Europeia. |
| As fazendas de pastagem que se beneficiam do subsídio provincial e as respectivas pastagens deverão ser utilizadas em conformidade com o regulamento técnico-econômico e as diretrizes aprovadas peladeliberação do Conselho Provincial nº 731, de 6 de maio de 2015. A verificação dos auxíliosde minimisrecebidos pelo beneficiário será realizada oficiosamente por meio do banco de dados nacional sobre auxílios de Estado. A concessão do subsídio implicaa obrigação, por parte do beneficiário, denão alienar, não transferirou,de qualquer forma, não desviar de sua finalidade os benspara os quais o subsídio foi concedido porpelo menos 10 anos, conforme previsto no art. 6 da Lei Provincial 4/03. O prazo começa a correr a partir da data do pedido de liquidação final do subsídio. Em caso de descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, os beneficiários são obrigados, salvo por motivos de força maior, a restituir o subsídio concedido proporcionalmente à duração residual do período em curso. A duração residual é calculada a partir da data da constatação das circunstâncias que implicam a revogação do benefício até o término do respectivo período. O valor correspondente deve ser devolvido acrescido de juros à taxa legal, a partir da data de débito do pagamento. O beneficiário do subsídio deve, de qualquer forma, permitir que o pessoal encarregado de fiscalizar a aplicação da legislação vigente tenha livre acesso às instalações e à documentação relacionadas ao objeto do subsídio concedido. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas para os requerentes pelo art. 6 da Lei Provincial n.º 4/2003 será realizada em uma amostra equivalente a 5% das intervenções sujeitas a restrições, conforme previsto nas normas provinciais vigentes na matéria, durante o período de vigência. A fiscalização das declarações substitutivas de certificação e das declarações de notoriedade será realizada em uma amostra de pelo menos 5% dos processos, conforme previsto nas disposições provinciais vigentes na matéria. |