Na implementação do parágrafo 2 do Artigo 2 da Lei 18/2016, são identificados os seguintes tipos de mídia capazes de realizar um serviço de interesse econômico geral (SIEG):
- as emissoras de televisão provinciais ou de vale, entendidas como detentoras de concessões ou autorizações sobre frequências terrestres, que têm responsabilidade editorial sobre as grades de programação televisiva;
- as emissoras de rádio da província ou do vale, entendidas como detentoras de uma concessão ou autorização em frequências terrestres, que têm responsabilidade editorial pelas programações de rádio;
- portais locais de informação on-line, entendidos como detentores de um portal da Internet que são responsáveis pela publicação de conteúdo informativo de produção própria.
1. Para se beneficiar das contribuições do SIEG, as empresas devem atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º do P.L. nº 18 de 2016 e apresentar uma proposta definindo claramente os serviços que pretendem prestar, bem como os compromissos estabelecidos no artigo 4º, parágrafo 4º, do P.L. 18/2016.
2. As entidades mencionadas no artigo 2 poderão acessar os benefícios mencionados nesses critérios se as seguintes condições forem atendidas
a) emissoras de televisão provinciais: devem transmitir conteúdos noticiosos de produção própria, com uma cobertura de pelo menos 30% da população residente no território provincial;
b) emissoras de televisão do Vale: devem transmitir conteúdo noticioso de produção própria, com uma cobertura igual a pelo menos 50% da população residente na Comunidade do Vale
c) emissoras de rádio da província: devem transmitir o conteúdo noticioso autoproduzido, com uma cobertura igual a pelo menos 30% da população residente no território da província
d) estações de rádio do vale: devem transmitir conteúdo informativo autoproduzido, com uma cobertura igual a pelo menos 50% da população residente na Comunidade do Vale
e) portais de informação on-line: eles devem publicar conteúdo informativo sobre questões especificamente relacionadas ao Trentino ou de interesse particular para a população do Trentino. No caso de portais on-line que sejam a expressão de jornais impressos ou emissoras de rádio e televisão que atendam aos requisitos desses critérios, os conteúdos mencionados acima não devem ser uma mera repetição daqueles publicados ou transmitidos por esses últimos. As web TVs e web rádios, ou seja, as emissoras que transmitem seu conteúdo de televisão ou rádio pela Internet, devem ser consideradas portais de informações on-line.
3. A cobertura populacional é calculada adicionando-se a população residente nos territórios atendidos de acordo com a definição do parágrafo 2, como resultado do último censo, à população total residente em Trentino ou nas Comunidades do Vale de referência no caso de TVs ou rádios do vale.
4. Os requisitos mencionados neste artigo devem ser cumpridos pelos requerentes na data de apresentação da solicitação e durante todo o ano civil anterior ou durante todo o período de atividade, no caso de requerentes nascidos no ano civil anterior.