Autorização para usar o passaporte da planta

  • Ativo

Autorização para o uso do passaporte vegetal nos termos do artigo 79 do Reg. (UE) 2016/2031 e do artigo 37 do Decreto Legislativo 19/2021.

Descrição

Devido à globalização e ao aquecimento global, o risco de introdução na Europa de pragas de plantas potencialmente perigosas do ponto de vista ambiental e econômico está aumentando. Portanto, em comparação com a legislação anterior, o Reg. (UE) 2016/2031, nos artigos 79 e 80, estabelece uma expansão do uso do passaporte fitossanitário para conter esse problema.

De fato, o passaporte fitossanitário garante ao comprador que o material vegetal provém de uma produção oficialmente controlada e cumpre todas as condições fitossanitárias prescritas para sua comercialização, ou seja, que está livre de pragas de quarentena e que, se previsto, cumpre as disposições sobre organismos não quarentenários regulamentados.

Além disso, se uma infestação for encontrada em plantas com passaporte, a origem das plantas ou do material de propagação poderá ser rastreada. Isso permite a possível contenção rápida da praga.

O passaporte de plantas é aplicado a

  • todas as "plantas de plantio" (exceto sementes), ou seja, todas as plantas destinadas a permanecer plantadas ou a serem plantadas ou replantadas;
  • certas sementes, se forem comercializadas dentro do escopo das respectivas diretivas e para as quais os RNQPs específicos estão listados no Anexo IV do Regulamento (UE) 2016/2031.

A isenção da aplicação do passaporte está prevista apenas para plantas destinadas à venda para o usuário final, desde que essa troca não ocorra por meio de um contrato à distância e não diga respeito à movimentação em zonas protegidas.

Restrições

Ao enviar uma solicitação, os Operadores Profissionais devem atender aos seguintes requisitos:

  • estar registrado ou solicitar o registro no Registro Oficial de Operadores Profissionais (RUOP);
  • ter um Farm Centre na área de competência da RFS para a qual a solicitação é feita;
  • estar registrado no Registro Agrícola Provincial e manter um arquivo de fazenda atualizado;
  • cumprir as disposições do Reg. (UE) 2019/827 e DM 333987 de 27/07/2022 "Requisitos, dotações e cumprimentos dos Operadores Profissionais registrados na RUOP nos termos do Capítulo VII do Decreto Legislativo nº 19 de 2 de fevereiro de 2021".

O pedido é acompanhado de um selo de receita de € 16,00 se apresentado individualmente e não ao mesmo tempo que o pedido de registro na RUOP.

Os Operadores Profissionais que solicitarem a autorização para usar o passaporte também deverão pagar as seguintes taxas obrigatórias, conforme o artigo 56 do Decreto Legislativo 19/2021 e o Anexo III - Seção III do mesmo decreto

  • Taxa única de 100 euros para verificações para a emissão da autorização de uso do passaporte fitossanitário;
  • taxa fitossanitária anual para os controles fitossanitários da produção e da circulação para as empresas registradas na RUOP que possuem a autorização para usar o passaporte, cujo valor varia de acordo com o tipo de passaporte solicitado e o número de Farm Centres mantidos. Para os anos seguintes ao primeiro, o valor da taxa deve ser pago até 31 de janeiro de cada ano e é relativo a todo o ano civil.

Dependendo do tipo de passaporte (comum ou para áreas protegidas) e do número de Centros Agrícolas para os quais ele foi solicitado, o Operador Profissional deve pagar uma taxa definida da seguinte forma

OP autorizado a emitir o passaporte PP ou o passaporte ZP com sede registrada e Centros Agrícolas autorizados separados na mesma região/província 25,00 € por sede social + 50,00 ou 100,00 € por cada Centro Agrícola autorizado
PO autorizada com centro corporativo coincidente com a sede registrada e outros centros corporativos PP ou PZ autorizados na mesma região 50,00 ou 100,00 € por sede social + 50,00 ou 100,00 € por cada Farm Centre autorizado
OP autorizada com sede registrada em uma região e vários Centros de Empresas autorizados a emitir PP em diferentes regiões 25,00 € para a SFR onde está localizada a sede registrada + 50,00 ou 100,00 € para cada centro da empresa e SFR competente

A taxa deve ser paga por meio da plataforma digital "PagoPa", acessando o portal de pagamento da Província Autônoma de Trento.

A quem se destina

Os regulamentos em vigor preveem que o SFR competente para o território em que o centro agrícola ou o campo de produção se enquadra, concede ao Operador Profissional que o solicita, a autorização para emitir passaportes de plantas após a verificação dos requisitos estabelecidos no Reg. (UE) 2019/827 e no Decreto Ministerial 333987 de 27/07/2022 sobre "Requisitos, equipamentos e cumprimentos dos Operadores Profissionais registrados na RUOP de acordo com o Capítulo VII do Decreto Legislativo nº 19 de 2 de fevereiro de 2021".

Os Operadores Profissionais, registrados na RUOP e autorizados a emitir o passaporte, emitem o passaporte fitossanitário referido nos artigos 79 e 80 do Regulamento (UE) 2016/2031.

O Operador Profissional, se tiver centros agrícolas em regiões diferentes da região em que tem sua sede social, deve apresentar o pedido de autorização para usar o passaporte fitossanitário a cada SFR competente para o território, a fim de permitir a execução correta dos controles.

Ao enviar a solicitação, os Operadores Profissionais devem atender aos seguintes requisitos

  • estar registrado ou solicitar simultaneamente o registro no Registro Oficial de Operadores Profissionais (RUOP)
  • possuir um ou mais Farm Centers na área de competência da RFS para a qual a solicitação é feita;
  • estar registrado no Farm Register e manter um arquivo de fazenda atualizado;
  • cumprir as disposições do Reg. (UE) 2019/827 e do DM 333987 de 27/07/2022 "Requisitos, equipamentos e cumprimentos dos Operadores Profissionais registrados na RUOP de acordo com o Capítulo VII do Decreto Legislativo nº 19 de 2 de fevereiro de 2021";
  • não deve haver motivos para desqualificação, suspensão ou proibição nos termos do artigo 67 do Decreto Legislativo 159/2001.

Como fazer

Os indivíduos devem preencher e assinar o formulário de solicitação de autorização para usar o passaporte fitossanitário e o anexo referente ao centro agrícola. Se a solicitação for apresentada individualmente (e não ao mesmo tempo que a solicitação da RUOP), deverá ser aposto um carimbo de 16,00 euros. O formulário (acompanhado de uma cópia da frente e do verso de um documento de identidade válido) deve então ser enviado ao Serviço Agrícola por um dos seguintes métodos

  • enviado por PEC para o endereço: serv.agricoltura@pec.provincia.tn.it;
  • envio por correio comum
  • entrega em mãos no Serviço de Agricultura ou nas Unidades Agrícolas Periféricas da Província Autônoma de Trento.

Tempos e prazos

60 dias

Dias máximos de espera

O prazo começa a contar a partir da data de envio da solicitação.

Investigação preliminar com verificação documental e inspeção da empresa para verificar os requisitos e consequente emissão de autorização após o resultado positivo das verificações fornecidas pelo Diretor do Serviço Agrícola.

Custos

Imposto de selo
16,00 Euros

a ser afixado na aplicação

Taxa única obrigatória
100,00 euros

Aviso de pagamentoPA

Taxa de inspeção anual obrigatória
50,00-100,00 euros

aviso pagoPA

Documentos

Normas de referência

relativo alle misure di protezione contro gli organismi nocivi per le piante, che modifica i regolamenti (UE) n. 228/2013, (UE) n. 652/2014 e (UE) n. 1143/2014 del Parlamento europeo e del Consiglio e abroga le direttive 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE,

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Norme per la protezione delle piante dagli organismi nocivi in attuazione dell'articolo 11 della legge 4 ottobre 2019, n. 117, per l'adeguamento della normativa nazionale alle disposizioni del regolamento (UE) 2016/2031 e del regolamento (UE) 2017/625.

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Última atualização: 21/10/2025 18:24

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