Descrição
O Código do Patrimônio Cultural e Paisagístico (Decreto Legislativo nº 42 de 22 de janeiro de 2004, art. 49) afirma que para a publicidade em edifícios e áreas protegidas como patrimônio cultural ou nas proximidades deles, é necessária a autorização do Superintendente, em particular
- a autorização (Art. 49(1)) para a colocação de placas ou outros meios de publicidade em edifícios e áreas protegidas como patrimônio cultural;
- a autorização (Art. 49, parágrafo 3) para o uso, para fins de publicidade, de coberturas de andaimes montadas para a execução de obras de construção em patrimônios culturais;
- o parecer favorável para a colocação de mídia publicitária ao longo de estradas dentro e perto de bens culturais (art. 49, parágrafo 2).
A avaliação considera aspectos relacionados ao valor do bem, seu estado de conservação e condições contextuais e, portanto, a compatibilidade da colocação, do tipo e do tamanho da mídia publicitária, de modo que as instalações não prejudiquem a aparência, o decoro e a fruição pública do bem.
Restrições
De acordo com o artigo 162 do Código de Patrimônio Cultural e Paisagístico, qualquer pessoa que colocar placas ou outros meios de publicidade em violação às disposições do artigo 49 será punida com as sanções estabelecidas no artigo 23 do Decreto Legislativo 285 de 30 de abril de 1992, Novo Código Rodoviário e alterações e adições posteriores.