Descrição
A autorização do superintendente é necessária para a execução de obras e trabalhos de qualquer tipo.
A autorização também é necessária para casos de demolição e remoção permanente de bens culturais.
A obrigação se aplica a bens de propriedade privada declarados de interesse cultural de acordo com os Artigos 10 e 13 do Decreto Legislativo 42/2004 (Código de Patrimônio Cultural e Paisagístico) ou como resultado de notificações de leis anteriores (l. 20 de junho de 1909, no. 364, l. 11 de junho de 1922, no. 778, l. 1 de junho de 1939, nº 1089), bem como bens de propriedade pública verificados como sendo de interesse cultural de acordo com os artigos 10 e 12 do Código e também bens, aguardando o procedimento de verificação, com mais de 70 anos de idade de propriedade de pessoas jurídicas públicas e sem fins lucrativos.
A autorização também é necessária para obras de absoluta urgência a fim de evitar danos à propriedade protegida, seguindo a comunicação mencionada no artigo 27 do Código.
No caso de bens imóveis, uma mudança de uso com obras também está sujeita a autorização; se essa mudança ocorrer sem obras, é necessária uma mera comunicação, a fim de permitir que o Superintendente detecte qualquer incompatibilidade do novo uso pretendido com o bem cultural.
Restrições
A competência para intervenções de construção em patrimônios culturais é reservada à categoria profissional dos arquitetos, de acordo com o Artigo 52 do Decreto Real nº 2537 de 23 de outubro de 1925, relativo ao profissionalismo dos projetistas; a parte técnica, por si só, também pode ser realizada por um engenheiro.
No caso de uma intervenção geral, se ela também se referir a superfícies decoradas contidas no imóvel, também é feita referência às disposições do Artigo 29 do Código sobre a competência dos restauradores para trabalhos de restauração nas superfícies valiosas do patrimônio arquitetônico.
O não cumprimento da obrigação de obter a autorização prevista no artigo 21, parágrafo 1, alínea a), e no parágrafo 4 do Decreto Legislativo 42/2004 implicará a aplicação de sanções penais nos termos do artigo 169 do Decreto Legislativo 42/2004 e, em caso de danos, também a aplicação de sanções administrativas nos termos do artigo 160 do mesmo Código.