Descrição
O Código de Patrimônio Cultural e Paisagístico (Decreto Legislativo nº 42 de 22 de janeiro de 2004, art. 50, parágrafo 1) afirma que a autorização do Superintendente é necessária para a remoção de afrescos, brasões, grafites, lápides, inscrições, tabernáculos e outros elementos decorativos de edifícios, expostos ou não à vista do público, conforme listado no art. 11, parágrafo 1, letra a), mesmo que não sejam expressamente declarados de interesse cultural. Por extensão, sua demolição e danos são proibidos.
Novamente, o artigo 50, parágrafo 2, do Decreto Legislativo 42/2004 estabelece que a autorização do Superintendente é necessária para a remoção de brasões, grafites, lápides, inscrições, tabernáculos, bem como para a remoção de pedras e monumentos memoriais, que constituem relíquias da Primeira Guerra Mundial, conforme listado no artigo 11, parágrafo 1, letra i), de acordo com a Lei 78 de 7 de março de 2001, Proteção do Patrimônio Histórico da Primeira Guerra Mundial.
Na avaliação, são considerados os aspectos relativos ao valor do artefato, seu estado de conservação, as condições do contexto e a compatibilidade do novo local, a fim de garantir que ele não seja perdido e que sua conservação, fruição e significado epigráfico, ornamental, etnográfico, histórico e territorial não sejam prejudicados. A concessão da autorização pode, portanto, incluir prescrições sobre como o trabalho deve ser realizado para melhor proteger a propriedade.
Restrições
O não cumprimento da obrigação de obter a autorização prevista no artigo 50 do Decreto Legislativo 42/2004 implica a aplicação das sanções penais previstas no artigo 169, letra 1, alínea b), do mesmo Código.
Se a coisa tiver sofrido danos devido à remoção, também serão aplicadas as sanções administrativas previstas no artigo 160 do Decreto Legislativo 42/2004.
Para a remoção de objetos que constituam relíquias da Primeira Guerra Mundial, consulte as disposições do artigo 10 da Lei 78/2001.