Descrição
O Código do Patrimônio Cultural e Paisagístico (Decreto Legislativo nº 42, de 22 de janeiro de 2004, art. 106, parágrafo 2bis) prevê que as entidades territoriais públicas que pretendem conceder uma concessão a terceiros para um bem cultural que lhes foi confiado devem primeiro adquirir a autorização do órgão de proteção.
A autorização é concedida somente sob a condição de que a concessão garanta a conservação do bem e sua fruição pública, e que o uso pretendido seja compatível com o caráter histórico e artístico do bem. Na autorização, o órgão de conservação pode estabelecer prescrições para a melhor conservação do bem.