Descrição
Trata-se de um auxílio financeiro provincial destinado aos trabalhadores agrícolas que foram demitidos de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por motivo justificado e objetivo relacionado à redução, transformação ou cessação da atividade ou do trabalho e que preencham os requisitos mínimos para se beneficiarem do seguro-desemprego agrícola ordinário concedido pelo INPS. São consideradas equivalentes à demissão por motivo objetivo justificado a demissão por justa causa devido à falta ou atraso no pagamento da remuneração e a rescisão consensual da relação de trabalho ao término do procedimento obrigatório de conciliação previsto no parágrafo 40, art. 1 da Lei 92/2012.
O apoio aos trabalhadores agrícolas soma-se ao apoio estatal concedido pelo INPS.
O valor do apoio e a cumulabilidade
O apoio é de 850 euros brutos mensais e é proporcional à jornada de trabalho da relação laboral extinta.
O apoio é cumulável, até ao limite do montante, com o subsídio de invalidez ordinário eventualmente recebido.
Não é cumulável com outras medidas previstas pela legislação regional vigente em matéria de previdência, com exceção do abono regional por família, e não pode ser pago após o pagamento da aposentadoria antecipada ou por idade.
Restrições
Suspensão e perda do direito
Se, durante o período de recebimento do auxílio, o trabalhador agrícola voltar a trabalhar em regime de trabalho subordinado, mesmo que intermitente, por um período igual ou inferior a 6 meses (ou seja, compatível com a suspensão do estado de desemprego), o auxílio será suspenso e voltará a ser pago, pelo valor residual a que tem direito, ao término da relação de trabalho por conta de outrem.
No caso de exercício de atividade profissional que resulte na perda do status de desemprego, o trabalhador perde o direito ao auxílio-renda.
O trabalhador também perde o direito ao subsídio caso ocorram outras causas de perda do status de desemprego previstas na legislação nacional e provincial em matéria de colocação e inserção profissional.