Descrição
A abstenção compulsória do trabalho por motivo de maternidade normalmente começa a partir do sétimo mês de gravidez e continua até o terceiro mês após o parto.
No entanto, em determinadas circunstâncias, é possível obter a abstenção antecipada, especialmente no caso de uma gravidez cujas condições possam ser um risco para a saúde da mãe ou da criança (1), ou se a funcionária, durante uma gravidez normal, realizar atividades de trabalho (2) que possam colocar em risco sua saúde e/ou a da criança (incluindo o período de amamentação).
(1) No primeiro caso (gravidez com uma condição de saúde em risco, em particular devido a complicações ou morbidades pré-existentes), a competência para o procedimento de abstenção antecipada é do Conselho Provincial de Saúde e deve ser encaminhada diretamente a ele.
(2) No segundo caso - trabalho de risco devido ao tipo de trabalho realizado - o pedido deve ser apresentado ao Serviço de Emprego do PAT, que pode ordenar, com base em uma avaliação médica e recorrendo aos órgãos competentes do Serviço Nacional de Saúde, a abstenção antecipada do trabalho de trabalhadoras grávidas, até o período de abstenção obrigatória (os dois meses anteriores à data presumida do parto) e até 7 meses após o parto, pelos seguintes motivos
(a) quando as condições de trabalho ou ambientais forem consideradas prejudiciais à saúde da mulher e da criança;
(b) quando o trabalhador não puder ser transferido para outras funções.