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Vassouras de macieira

Devido à gravidade dos danos que vem causando à agricultura no Trentino nos últimos anos, a doença do arbusto da macieira é objeto de controle obrigatório na Província Autônoma de Trento.

Data de publicação:

28/07/2025

Descrição

Com a entrada em vigor do novo regime fitossanitário (Reg. (UE) 2019/2072), o fitoplasma Ca. P. mali, o agente causal da praga da maçã, foi rebaixado para um patógeno não quarentenário regulamentado, razão pela qual a vigilância oficial de sua presença só é realizada em nível nacional em viveiros.

No entanto, o monitoramento provincial realizado anualmente mostra que, nos últimos cinco anos, a presença da fitoplasmose no Trentino tem aumentado e apresenta maior incidência em situações em que as estratégias de controle contra insetos vetores não são aplicadas corretamente, em pomares envelhecidos, em pomares de maçã com manejo orgânico e em pomares abandonados (em pousio).

Considerando o papel econômico do cultivo da maçã em nível provincial, é essencial tomar medidas específicas para minimizar o risco de disseminação da doença. Essas ações incluem

  • a erradicação oportuna de plantas sintomáticas,
  • o controle do vetor,
  • a ampla divulgação de informações e o treinamento dos produtores de frutas,
  • atividades de pesquisa, experimentação e levantamentos territoriais,
  • verificação da aplicação correta das diretrizes fornecidas.

Assim, foi adotado um novo plano provincial de combate à praga de percevejos (Resolução nº 1442 de 26/9/2025), substituindo o anterior, que busca tornar os fruticultores mais responsáveis e aplicar uma abordagem mais sistêmica.

As principais alterações introduzidas pela nova Resolução são as seguintes

OBRIGAÇÃO DE AUTOMONITORAMENTO. Os detentores, a qualquer título, de terras onde existam macieiras, em conjunto e solidariamente com os proprietários ou detentores de outros direitos reais de gozo, são os principais responsáveis pelo manejo da praga e realizam, por iniciativa própria, as atividades necessárias para a contenção da doença, ou seja, a identificação de plantas sintomáticas, o arrancamento oportuno de quaisquer plantas sintomáticas (incluindo a remoção de brotos e/ou a remoção/desvitalização de sistemas radiculares); a realização de tratamentos fitossanitários contra vetores. Toda operação de automonitoramento, inclusive o arranque, deve ser registrada pelos fruticultores profissionais no diário de tratamento (cs. quaderno di campagna);

IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS A SEREM SUBMETIDAS AO CONTROLE OFICIAL ANUAL. As áreas com macieiras a serem submetidas ao controle oficial pelo SFP são identificadas de modo a incluir

  • as áreas de cultivo de frutas dos proprietários associados à AOP/OP que não realizam os controles;
  • as áreas de fruticultura de produtores não associados a uma DOP/DOP;
  • as áreas de fruticultura abandonadas ou não cultivadas ou as áreas de fruticultura que não constam dos arquivos da exploração;
  • áreas de fruticultura que as verificações dos registros de tratamento demonstraram não estar em conformidade com o controle de vetores.

ARRANCAMENTO TOTAL DAS ÁREAS DE POMARES DE MAÇÃ. Em vista do risco fitossanitário, também com referência a situações geograficamente circunscritas, o SFP pode estender a obrigação de arranque a toda a unidade de produção sintomática. Entretanto, independentemente da porcentagem de plantas sintomáticas, o arranque total deve ser realizado na presença de

  • pomar sintomático abandonado ou não cultivado (independentemente da idade);
  • pomar sintomático com uma porcentagem de plantas sintomáticas de 20% ou mais.

ADIAMENTO DOS PRAZOS DE ARRANQUE. Se a soma das áreas afetadas pelas medidas de arranque total for superior a 30 % da área total da exploração com macieiras, na sequência de um pedido da parte interessada a ser apresentado antes do termo dos prazos atribuídos ou fixados para o arranque, conforme descrito supra, o SFP pode avaliar e, excepcionalmente, conceder uma prorrogação do prazo para a realização do arranque total, em conformidade com um plano acordado com o requerente.

NOTIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS ORDENADAS PELA SFP. A falta de transmissão à SFP da comunicação da execução do arranque nos termos designados na advertência é equiparada, para os fins deste Plano, à falta de execução da medida fitossanitária ordenada e implica a aplicação aos inadimplentes da mesma sanção que àqueles que não fizeram o arranque.

CAMPANHA DE INFORMAÇÃO. A conscientização é fundamental para reduzir a incidência da doença das plantas e, com isso em mente, a SFP, com a colaboração da Mach Foundation, tomará medidas para garantir que todos os envolvidos reconheçam os sintomas e implementem o autocontrole. Para isso, será lançada uma ampla campanha de informação em todo o território, envolvendo todos os cidadãos. Para esse fim, um folheto informativo específico está anexado a esta comunicação e solicita-se que o distribua o mais amplamente possível.

Observe que, além da aplicação da sanção pecuniária, a SFP pode ordenar, às custas dos destinatários do aviso, aexecução obrigatória doarrancamento, cobrando as despesas relevantes do infrator (artigo 55 bis, parágrafo 6 bis da Lei Provincial nº 4/2003).

Por fim, os detentores e proprietários que forem destinatários de medidas sancionatórias referentes a medidas fitossanitárias ficam suspensos de receber qualquer forma de auxílio ao desenvolvimento agrícola e rural até que a medida fitossanitária violada seja implementada (artigo 55 bis - parágrafo 6 ter da Lei Provincial nº 4/2003).

Nas ações previstas no novo Plano Provincial contra o besouro da casca da maçã, além do Serviço Provincial de Saúde Vegetal e da Fundação E. Mach. Mach, estão envolvidas todas as principais partes interessadas, que se comprometem a agir de forma coordenada, com uma abordagem sistêmica.

REGULAMENTOS DE REFERÊNCIA: Resolução nº 1442 de 26 de setembro de 2025

Mais informações

Última atualização: 06/10/2025 18:11

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