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Missão 1 - Componente 3 - Investimento 4.2 - Crédito fiscal para agências de viagens e operadoras de turismo

Foi aberta no site da Invitalia a seção de informações com o fac-símile do pedido, o guia para sua compilação, os formulários e anexos.A medida - regida pelo art. 4 do d.l. 152/2021 - concede às agências de viagens e operadores turísticos com códigos ATECO 79.1, 79.11, 79.12 uma contribuição sob a forma de crédito fiscal, no valor de 50% dos custos incorridos, a partir de 7 de novembro de 2021 e até 31 de dezembro de 2024, para investimentos e atividades de desenvolvimento digital, conforme previsto no artigo 9, parágrafos 2 e 2-bis, do Decreto-Lei nº 83, de 31 de maio de 2014, convertido, com alterações, pela Lei nº. 106, até ao montante máximo total acumulado de €25.000.O crédito fiscal pode ser utilizado exclusivamente por compensação, a partir do ano seguinte ao da realização das intervenções, sem aplicação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n. 388 de 23 de dezembro de 2000, n. 388, e do artigo 1, parágrafo 53, da lei de 24 de dezembro de 2007, n. 244.Os procedimentos para a concessão e o desembolso das contribuições são estabelecidos por decreto do Ministério do Turismo em acordo com o Ministério da Economia e Finanças publicado em 29/12/2021.Leia o texto do decreto ministerial

Data de publicação:

04/04/2025

Descrição

Foi publicado oaviso sobre as modalidades de solicitação para o uso do crédito fiscal para agências de viagens e operadoras de turismo.

  • apartir de 28/02/2022, no site da Invitalia, será possível acessar a seção de informações do incentivo e baixar o fac-símile da solicitação, o guia para sua compilação e os formulários dos anexos;
  • apartir das 12h00 do dia 03/04/2022, no site da Invitalia, será possível acessar a plataforma para preencher o formato on-line, carregar os anexos e enviar a solicitação

Mais informações

Última atualização: 10/06/2025 8:47

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